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5013391-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5013391-44.2026.8.09.0051 Requerente: Jose Rilan De Sales Leoncio Requerido(a): Geuza Da Silva Abreu Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para verificar a existência de eventual vínculo empregatício da executada, bem como pugna pela tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada (movimentação n.º 132). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sem delongas, mostra-se imperioso o indeferimento do pedido para expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente porque os valores recebidos pela parte executada, oriundos de eventual vínculo empregatício localizado, possuem, em regra, natureza alimentar, sendo abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.1 Outrossim, quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros, insta salientar que a diligência requerida pela parte exequente já foi realizada por este juízo e restou constrito valor irrisório, frente ao montante exequendo (movimentação n.º 42), de modo que a reiteração do pedido se revela como ato protelatório e inútil. É sabido que atos protelatórios e diligências inúteis e ineficazes devem ser rechaçadas pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2 Desta feita, o pedido de renovação de diligência já realizada deve ser indeferido. Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de oficío e de penhora online de valores em nome da parte executada (movimentação n.º 57). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4 1 Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] 2 TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354164-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5725137-08.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024; e, TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5854750-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.

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