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5013387-64.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013387-64.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ROBERTO LIMA PEREIRA - SP407739 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENCETEX BEBIDAS LTDA em face da r. decisão que, em execução fiscal, dispôs: “ID 414997796: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que teria impetrado Mandado de Segurança visando a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados e, como não obteve a liminar no mencionado feito, pleiteia a suspensão desta execução até a decisão final a ser proferida no mandamus. Manifestação da exequente no ID 427223005. Decido. Analisando os autos do MS nº 5002404-86.2024.4.03.6107, constato que a segurança foi denegada, estando os autos no TRF3 para julgamento de recurso, onde não houve a concessão da liminar, tendo, inclusive, sido denegada a ordem. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN para suspensão da exigibilidade dos créditos, rejeito a exceção ID 414997796. Cumpra-se o despacho de ID 365140328. Intimem-se.” Alega a parte agravante, em síntese, a prejudicialidade externa decorrente do Mandado de Segurança nº 5002404-86.2024.4.03.6107, por meio do qual busca assegurar o direito à celebração de transação individual tributária prevista na Lei nº 13.988/2020 e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL. Afirma a agravante, ainda, que há inequívoca existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Além de que permitir o prosseguimento da execução fiscal e a adoção de medidas constritivas patrimoniais antes da definição definitiva da controvérsia principal implica manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Por fim, requer a parte agravante que se reconheça a existência de prejudicialidade externa entre a presente Execução Fiscal nº 5001862-78.2018.4.03.6107 e o Mandado de Segurança nº 5002404-86.2024.4.03.6107, atualmente pendente de julgamento perante este Egrégio TRF da 3ª Região, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ação mandamental, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a existência de prejudicialidade do mandado de segurança em relação à execução fiscal e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das dívidas ativas, por depender a satisfação da execução fiscal do pagamento a ser realizado no parcelamento (em discussão no mandado de segurança de n. 5002404-86.2024.4.03.6107. Pois bem, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. Segue jurisprudência nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute se decisão judicial pendente de recurso que declara o direito à compensação do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, possibilita a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa. 2. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos casos em que (a) o débito não esteja vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou (c) o débito é objeto de execução judicial, em que a penhora tenha sido efetivada. 3. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). Fora desses casos, o crédito tributário encontra-se exigível. 4. A simples existência de ação em que se discute a possibilidade de compensação tributária não assegura ao contribuinte o direito à suspensão do crédito tributário. Ainda que seja reconhecido judicialmente o direito à compensação, fora das hipótese do art. 151 do CTN, o crédito não poderá ser suspenso. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1258792 2011.01.28237-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2011 RDDT VOL.:00193 PG:00191 ..DTPB:.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a liminar concedida em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655589 2017.00.37357-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) No caso dos autos, o mandado de segurança de n. 5002404-86.2024.4.03.6107 julgou improcedente o pedido deduzido. Portanto, não se encontram preenchidos as hipóteses de suspensão da exigibilidade presentes no art. 151 do CTN. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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