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5013373-26.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013373-26.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE MAURO PANDOCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELE APARECIDA PIRONTE - SP190657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ MAURO PANDOCHI requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando possuir todos os requisitos legais. Requer a averbação dos períodos rurais de 01/12/1989 a 15/01/1992 e de 01/10/2024 a 31/01/2025, devidamente anotados em CTPS. Requer, também, a averbação dos seguintes períodos rurais, sem registro em CTPS: I - de 15/10/1977 a 03/03/1979, na Fazenda Campinho, em Nuporanga/SP, de propriedade do Sr. Antônio Abrahão; e II - de 13/03/1979 a 10/05/1982 e de 01/11/1987 a 30/11/1989 (sendo que o período de 11/05/1982 a 31/10/1987 consta em CTPS), na Fazenda São José, em Nuporanga/SP, de propriedade do Sr. José Joaquim de Assis. Citado, o instituto réu apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Observo desde logo que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, o prazo previsto no art. 143, da Lei nº 8.213/91, expirou em 31/12/2010. Diz o §7º, inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal, que: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por seu turno, dizem os artigos 3º, da Lei nº 11.718/2008, combinado com os artigos 48, §§1º e 2º; e 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que: Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Emenda Constitucional de nº 103, de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 18 e 19, aponta que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. A Portaria Nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, em complementação, determina que: Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se anja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria. Observo que os períodos de 01/12/1989 a 15/01/1992 e de 01/10/2024 a 31/01/2025 estão devidamente anotados em CTPS, conforme ID 468808607. Neste ponto, friso que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No tocante à ausência de recolhimento das contribuições em época própria, anoto que não se pode exigir da parte autora tal responsabilidade. Ora, a lei é clara no sentido de que a responsabilidade de arrecadação e de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é de seus empregadores, competindo ao INSS arrecadar, fiscalizar, lançar, normatizar o recolhimento e cobrar as contribuições sociais pertinentes. Havendo omissão dos responsáveis, não pode a parte autora ser penalizada por isso. Assim, faz jus a parte autora à averbação dos períodos de 01/12/1989 a 15/01/1992 e de 01/10/2024 a 31/01/2025. Já quanto aos períodos laborados sem registro em CTPS de 13/03/1979 a 10/05/1982 e de 01/11/1987 a 30/11/1989, verifico que o autor apresentou os seguintes documentos: CTPS do autor constando vínculo na Fazenda São José, em Nuporanga/SP, para “Antônio Bianchi – Arrendatário”, no período de 11/05/1982 a 31/10/1987 (ID 468808607, fl. 03); Ficha do autor para expedição de RG, datada em 03/08/1982 (época em que havia vínculo anotado em CTPS), constando a profissão dele como lavrador (ID 468808616); Certidão de nascimento da filha do autor, Érica Claudia Pascoal Pandochi, em 29/09/1991 (posterior ao período requerido), constando endereço na Fazenda São José, em Nuporanga/SP (ID 468808613); CTPS do genitor do autor, Sr. José Natal Pandochi¸ com vínculo empregatício na Fazenda São José, em Nuporanga/SP, para o Sr. José Joaquim de Assis, no período de 13/03/1979 a 30/04/1993 (ID 468808617). Observo que, diante do contexto probatório constante nos autos, não há prova plena acerca do efetivo desempenho de atividade rural pelo autor nos períodos de 13/03/1979 a 10/05/1982 e de 01/11/1987 a 30/11/1989, razão por que entendo que não devem ser averbados. Desta forma, verifico que não restou evidenciado que o autor faz jus à concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora os períodos de 01/12/1989 a 15/01/1992 e de 01/10/2024 a 31/01/2025. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 9 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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