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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013371-59.2025.8.21.0017/RS AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSEANE JANECI VERRUCK (OAB RS071667) DESPACHO/DECISÃO O processo versa sobre ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência em 08/09/2025 (conforme decisão constante do documento ev. 3) para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. A parte ré foi regularmente citada e intimada daquela decisão, consoante comprovante de entrega juntado no Evento 21 em 06/02/2026. Diante do não cumprimento voluntário da ordem de exclusão, este Juízo proferiu nova decisão em 05/05/2026, reiterando a intimação para cumprimento da tutela provisória no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00. O prazo para cumprimento decorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte da ré, conforme certificado no Evento 38 em 20/05/2026. Por esse motivo, na petição datada de 20/07/2026, a parte autora postulou a expedição de ofício diretamente ao órgão de proteção ao crédito (Serasa) para a baixa da anotação restritiva. A medida de urgência deferida no início do processo ampara-se na verossimilhança das alegações do autor e no perigo de dano à sua vida civil, visto que o apontamento desabonador no valor expressivo restringe indevidamente o seu crédito. Com efeito, a inércia reiterada da parte ré em cumprir a determinação judicial, mesmo após a fixação de multa diária de R$ 300,00 na decisão de 05/05/2026, autoriza este Juízo a adotar medidas executivas diretas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê mecanismos para garantir a efetividade das decisões judiciais. De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo velando pela rápida solução do litígio, podendo determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, o artigo 536, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal, autoriza a imposição de medidas necessárias para a satisfação da obrigação de fazer. Desse modo, constatado o descumprimento injustificado e a recalcitrância da parte ré, a expedição de ofício diretamente ao Serasa apresenta-se como a medida sub-rogatória mais adequada e célere para cessar a lesão de direitos suportada pela parte autora. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora na petição de 20/07/2026 e determino as seguintes providências: A expedição de ofício ao Serasa Experian, localizado na Rua dos Andradas, nº 1438, Subsolo, Galeria Chaves, Centro, Porto Alegre, RS, CEP 90020-010, ordenando que proceda à imediata exclusão da inscrição negativa em nome de JOSÉ MARCIO DA SILVA (CPF nº 905.970.600-53) referente ao débito apontado pela ré MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº 29.668.123/0001-87), no valor de R$ 84.764,69, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da comunicação, servindo esta decisão como ofício para agilizar o cumprimento da medida, cabendo à central de cumprimento o encaminhamento. Intimem-se.
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