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TJSC · Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013355-52.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MARITANIA MORETTO ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) EXECUTADO: EDILSON POSSOLLI ADVOGADO(A): VENIER ANTONIO COLLA (OAB SC048670) ADVOGADO(A): JULIANO FERRAZ (OAB SC030292) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARITANIA MORETTO em face de EDILSON POSSOLLI. Determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (evento 161, DESPADEC1), a parte executada argumentou a impenhorabilidade dos valores por constituírem verba salarial (evento 174, PET1). Subsidiariamente, aduziu que o numerário é inferior a 40 salários-mínimos, cabendo liberação em razão da Súmula de n.º 63 do TJSC. Instada, a parte exequente manifestou-se no evento 179, PET1. Autos conclusos. Relatei. Fundamento e DECIDO. 1. A parte executada invoca a proteção conferida no artigo 833, incisos IV e X do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. [...] §2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Importa registrar que a especial proteção se dá como forma de garantir que o crédito seja satisfeito de forma menos onerosa ao devedor, que não prejudique ou impeça sua subsistência digna. Dito isso, importa destacar que o reconhecimento da impenhorabilidade não é presumível, dependendo de elementos suficientes a evidenciar a existência da proteção. O ônus probatório, na hipótese, decorre da própria sistemática do artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, competindo ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis ostentam natureza impenhorável. De toda sorte, comprovada a origem alimentar do numerário, a relativização da regra protetiva exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a ausência de comprometimento da subsistência do executado e de sua família. Conforme consulta/extrato Sisbajud, foram realizados três bloqueios nas contas bancárias do executado: R$ 1.769,21 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) em 06/06 e R$ 11,02 (onze reais e dois centavos) em 16/06, ambos junto à CEF; e R$ 323,08 (trezentos e vinte e três reais e oito centavos) em 09/06, junto à CC de Empresários. Sustenta o executado que a maior constrição corresponde a salário, por constituir valor "equivalente à integralidade da remuneração líquida mensal do Executado e bloqueado justamente no período ordinário de recebimento salarial". Não ignoro as folhas de pagamento colacionadas aos autos que indicam vínculo trabalhista com LINDNER ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA e rendimentos líquidos de R$ 1.821,35 (um mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que, nos extratos bancários da CEF, não há menção a depósito na quantia bloqueada ou outra transação que indicasse recebimento de salário. Embora haja demonstração do vínculo empregatício e da remuneração percebida, não foram apresentados extratos bancários aptos a evidenciar que a conta objeto da constrição é efetivamente utilizada para recebimento dos salários, tampouco que o valor bloqueado decorra diretamente de crédito realizado pelo empregador. A mera coincidência aproximada entre a remuneração líquida e a quantia constrita, desacompanhada de prova da origem do numerário, mostra-se insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Agora, no que tange à proteção de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, entendo que igualmente não foi demonstrada a intenção do executado de poupar. Não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança", considerando impenhoráveis as quantias de 40 salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento. Contudo, tais valores se revestem de impenhorabilidade somente quando evidenciado o caráter poupador do numerário existente do devedor. O simples fato de o montante constrito não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária demonstração de que os valores constituem efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Ora, ao prever tal exceção de impenhorabilidade, "certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). Na ausência de qualquer elemento de prova da natureza da quantia, que, aliás, não estava depositada em conta poupança, faltante também justificativa para conferir a especial proteção legal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. RECURSO DO EXECUTADO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5061175-90.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 11/12/2025). (grifei) Era dever da parte executada, portanto, demonstrar a alegada impenhorabilidade, conforme disposição expressa do artigo 854, §3º, inciso I da legislação processual, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...]. Logo, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incumbia à parte executada demonstrar hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores pela natureza de poupança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER SALARIAL NÃO COMPROVADO A CONTENTO. ALEGADO CARÁTER AUTÔNOMO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA QUE NÃO DESONERA A PARTE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS NUMERÁRIOS. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ (RESP 1677144/RS). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5046103-63.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 10/09/2025). (grifei) ISTO posto, rejeito a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Irrecorrível a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo específico (artigo 854, §5º, CPC). Por conseguinte, e uma vez precluso, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da integralidade do saldo em subconta, acrescido de eventuais correções incidentes. 3. Após, determino a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, decotando o valor liberado no item '2', bem como manifeste pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 3.1 Na inércia, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do feito por 01 (um) ano, sendo facultado à parte credora dar prosseguimento à execução a qualquer tempo. 3.2 Ainda, decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, ficando advertida a parte interessada de que passará a fluir o prazo prescricional (com as devidas ressalvas dos artigos 197 e 198 do Código Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
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