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5013321-63.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013321-63.2026.8.08.0048 AUTOR: MARIANE FERREIRA ZANON SOARES, LEANDRO AMARAL SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO A parte autora em manifestação de ID nº 102544432 requereu o levantamento do sobrestamento do feito, argumentando, que restou comprovado não ter ocorrido motivo de força maior ou caso fortuito (como falha na infraestrutura aeroportuária), haja vista que outros voos operaram normalmente no mesmo dia e período. Contudo, em que pese os argumentos despendidos pela parte requerente, razão não lhe assiste. Conforme decisão proferida em audiência (ID 102262401), a alegação da companhia aérea quanto à existência de fortuito externo decorrente de infraestrutura aeroportuária enquadra-se formalmente na hipótese do art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), atraindo a aplicação do Tema 1417 do STF e do RE 1.560.244/RJ. A aferição probatória no sentido de constatar se o fato efetivamente ocorreu ou se outros voos operaram regularmente constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a qual será devidamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, após o término da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento do feito formulado na petição de ID 102544432 e MANTENHO a decisão proferida na ata de audiência de ID 102262401. Mantenham-se os autos sobrestados no sistema até ulterior deliberação do STF. Diligencie-se. 25/08/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

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