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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013298-74.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOAO MIGUEL DE LIMA FRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA PAULO DA SILVA (OAB RJ244547) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a restabelecer o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 27/09/2025 (data da cessação). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ante o risco reverso inerente à mesma. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
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