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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013291-76.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EVOLUIR ROCHAS ORNAMENTAIS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ROMUALDO BERALDO (OAB ES027524) ADVOGADO(A): Victor Ricas de Freitas (OAB ES021025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVOLUIR ROCHAS ORNAMENTAIS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024540-56.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários vencidos, exigíveis, não suspensos e não parcelados, para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União (EV. 4 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e cabível com base no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 1.015, I, do CPC; b) a pretensão deduzida em juízo não busca a inscrição judicial automática em dívida ativa nem a concessão de transação tributária, mas exclusivamente o cumprimento do ato antecedente de remessa dos créditos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil à PGFN, preservada a competência privativa desta para o controle de legalidade e eventual inscrição; c) o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para o envio dos créditos exigíveis à Procuradoria, constituindo ato administrativo vinculado cuja inobservância viola o princípio da eficiência e a razoável duração do processo; d) há créditos individualizados com prazos regulamentares expirados desde 2025 e início de 2026, com prévia provocação administrativa indeferida de forma genérica (Comunicado nº 2.875/2026); e e) encontram-se plenamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela recursal, ante o risco de perda do prazo de vigência do programa de transação tributária. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar o encaminhamento, no prazo de cinco dias úteis, dos créditos individualizados que sejam vencidos, exigíveis, não suspensos e não parcelados, com certificação das datas de esgotamento do prazo regulamentar. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar postulada, por meio da qual a parte impetrante objetiva a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito subjetivo à remessa. Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, apenas a remessa, haja vista que: (i) A inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) A lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). Do mesmo modo, o reconhecimento da mora administrativa não autoriza a criação de ficção jurídica de elegibilidade retroativa perante programas de transação tributária, devendo o contribuinte submeter-se estritamente aos requisitos objetivos e marcos temporais fixados no edital de regência (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020). A documentação apresentada revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, OUT2). Neste sentido, confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS FISCAIS. OMISSÃO NA REMESSA À PGFN. ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação de mandado de segurança impetrada por pessoa jurídica contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil e do Procurador da Fazenda Nacional, visando à remessa dos débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a finalidade de permitir sua inscrição em dívida ativa e viabilizar adesão a programas de regularização fiscal.Alegação da impetrante de que a omissão da Receita Federal comprometeu sua situação fiscal e causou a exclusão do regime do Simples Nacional.Indeferimento da liminar e interposição de agravo de instrumento, parcialmente provido para determinar a remessa à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias.Sentença parcialmente concessiva da segurança, para determinar a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias, com ressalva daqueles cujo valor não atinge o mínimo legal, extinguindo o feito com resolução de mérito.Remessa necessária regularmente processada; ausência de interposição de apelação voluntária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, mesmo diante de eventual inércia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A legislação tributária estabelece prazo de 90 dias para remessa dos créditos tributários à PGFN, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.8. Ultrapassado o prazo legal, o envio dos débitos constitui ato vinculado, e não discricionário, cuja omissão pela Administração configura violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), além de comprometer o exercício de direitos do contribuinte, como a adesão a programas de parcelamento e transação tributária.9. A sentença, ao determinar apenas a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias e ressalvar os de valor inferior ao mínimo legal, observou corretamente os limites da atuação jurisdicional, respeitando as atribuições da PGFN quanto ao controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º, e Portaria PGFN nº 33/2018, art. 4º).10. Inexistência de direito à remessa de débitos ainda não vencidos ou de valor irrisório, conforme as regras da Administração Tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A remessa de débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN constitui ato vinculado da Administração, cuja omissão injustificada viola o princípio da legalidade e não pode obstar a fruição, pelo contribuinte, dos mecanismos legais de regularização fiscal. A atuação judicial limita-se a determinar o envio dos débitos, sem adentrar na esfera de competência da PGFN quanto à inscrição em dívida ativa. (grifei) Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII, e art. 37, caput; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 3º e 4º. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000204-13.2025.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJe 05/09/2025) Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias. Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Oficie-se o MM. Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
TRF2 · GABINETE 10 · Outros
Processo 5013291-76.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2026.
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