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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013273-05.2024.8.21.0019/RS EXECUTADO: AUDREY DAUDT YLLANA ADVOGADO(A): MOACIR BARRA YLLANA (OAB RS021359) ADVOGADO(A): JULIÃO TERRA LUDWIG (OAB RS026760) ADVOGADO(A): LUIS IOSHIO TAKIMI (OAB RS053309) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Do SISBAJUD: O bloqueio eletrônico de ativos financeiros, na modalidade de repetição programada, foi deferido no evento 51, DESPADEC1, em nome da parte executada AUDREY DAUDT YLLANA, CNPJ nº 21.863.058/0001-39, limitado ao valor de R$ 2.109,48. A diligência resultou na constrição do montante total de R$ 310,12, conforme documentação do evento 55. Contudo, os bloqueios sucessivos de R$ 0,11 e R$ 0,12, que totalizam R$ 1,17, foram considerados irrisórios, porquanto insuficientes até mesmo para custear as despesas decorrentes da movimentação dos valores, razão pela qual determinei seu desbloqueio. Quanto aos valores úteis, determinei a transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência local do Banrisul, das seguintes quantias: - R$ 148,94, bloqueados junto ao Banco Inter; e - R$ 160,01, bloqueados junto à CloudWalk Instituição de Pagamento Ltda. As ordens de transferência, de desbloqueio dos valores irrisórios e de cancelamento do saldo remanescente da ordem reiterada foram cadastradas diretamente no Sistema SISBAJUD, conforme documentação do evento 57. Desse modo, permanece objeto da penhora o montante total de R$ 308,95. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Aguarde-se a efetiva transmissão e o cumprimento das ordens cadastradas no evento 57. Intime-se a parte executada, desde já, por intermédio de seus procuradores, para ciência desta decisão, da penhora e da transferência dos valores, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.- Dos pedidos de liberação dos valores: Nos eventos 53, PET1, e 54, PET1, a parte executada postulou a liberação dos valores bloqueados. Alegou, em síntese, que houve bloqueio de benefício do Programa Bolsa Família depositado na Caixa Econômica Federal e que as quantias constritas no Banco Inter e na InfinityPay/CloudWalk seriam provenientes de pagamentos efetuados por alunos, destinados à sua subsistência e à continuidade das aulas ministradas. Invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Passo à análise. 2.1.- Do alegado bloqueio do Bolsa Família: Embora os documentos juntados no evento 53 (COMP2 e COMP3) demonstrem que AUDREY DAUDT YLLANA é beneficiária do Programa Bolsa Família, não houve bloqueio de valores na Caixa Econômica Federal. Conforme os relatórios do evento 55, a instituição informou inexistência de saldo positivo em todas as ordens realizadas, tendo as constrições ocorrido exclusivamente no Banco Inter e na CloudWalk Instituição de Pagamento Ltda. Além disso, a ordem foi direcionada ao CNPJ nº 21.863.058/0001-39, e os documentos apresentados não demonstram que qualquer parcela do benefício assistencial tenha sido alcançada pela constrição. Desse modo, inexistindo bloqueio sobre o benefício mencionado, JULGO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio formulado no evento 53, PET1. 2.2.- Dos valores bloqueados no Banco Inter e na InfinityPay/CloudWalk: Quanto aos valores efetivamente constritos, os documentos do evento 54 (COMP2 e COMP3) demonstram o bloqueio de numerário no Banco Inter e na InfinityPay/CloudWalk, mas não comprovam sua natureza salarial ou alimentar. Com efeito, não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de pagamento ou documentos que identifiquem os depositantes e a origem dos créditos. A mera alegação de que as quantias decorreriam de pagamentos realizados por alunos não é suficiente para atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC. Também não incide automaticamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Embora se admita, excepcionalmente, a extensão dessa proteção às pequenas empresas e firmas individuais, a parte executada deve comprovar que o numerário mantido em conta vinculada ao CNPJ é indispensável ao exercício da atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A alegação de nulidade da citação. Insurgência que não merece conhecimento. Isso porque, apesar de ser matéria de ordem pública, o juízo de origem não analisou a alegação formulada pela parte agravante. A análise da insurgência diretamente nesta instância recursal implicaria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Adimplemento da dívida paga e excesso de execução. Descabe discutir o pagamento da dívida e o excesso de execução em sede de impugnação à penhora, pois assunto próprio dos embargos à execução. Preclusão. Insurgências não conhecidas. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 833 do CPC) às pessoas jurídicas, especialmente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. À luz do art. 833, inciso X, do CPC, esta Corte também deliberou que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras até 40 salários mínimos, quando envolve pequenas empresas e se há prova da indispensabilidade da quantia penhorada à manutenção da empresa. Nessa linha, a pessoa jurídica, apesar de poder aproveitar a proteção conferida pela impenhorabilidade, deve comprovar que os valores constritos em sua conta são imprescindíveis ao exercício das atividades empresariais, situação não comprovada no feito. Caso em que nenhum reparo merece a decisão recorrida, quando não demonstrado, de forma extreme de dúvidas, que a quantia bloqueada é essencial ao funcionamento da empresa devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50636502820208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-10-2021) No caso concreto, a parte executada não apresentou documentos relativos à atividade desenvolvida, às despesas operacionais ou a compromissos atuais que permitam reconhecer a indispensabilidade dos valores bloqueados. Embora a petição faça referência a “salário dos alunos”, não há comprovação de vínculo empregatício, folha salarial ou destinação imediata e individualizada do numerário ao pagamento de salários e encargos. Portanto, ausente comprovação da impenhorabilidade ou da essencialidade dos valores ao exercício da atividade empresarial, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 54, PET1. 3.- Da gratuidade da justiça requerida pela executada: No evento 31, DESPADEC1, a parte executada foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou comprovação de isenção, sob pena de indeferimento. Não tendo sido cumprida a determinação, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. 4.- Do INFOJUD: No evento 41, PET1, a parte exequente postulou a realização de consulta ao sistema INFOJUD, com acesso às últimas declarações disponíveis e às demais informações patrimoniais e fiscais da executada. A medida mostra-se adequada ao prosseguimento da execução, especialmente diante da ausência de ativos financeiros suficientes à satisfação do débito. Sendo assim, DEFIRO a consulta ao INFOJUD em nome da parte executada, para obtenção das últimas declarações disponíveis e das demais informações patrimoniais e fiscais acessíveis pelo sistema. Procedi ao cadastro da requisição, com encaminhamento à URCAJUD para cumprimento da diligência. Aguarde-se o resultado da pesquisa. Com a juntada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se sobre o resultado e o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito, facultada a reativação. Cumpra-se. Diligências legais.
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