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5013246-84.2024.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5013246-84.2024.8.24.0036/SC AUTOR: CARMEN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Quanto à impugnação à gratuidade da justiça da parte autora, verifica-se a necessidade de complementação documental, ante a ausência de comprovação da renda familiar. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, consigne-se que a falta de tentativa de composição extrajudicial não impede o ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A parte ré impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando que a pretensão autoral nesse ponto é exagerada e, portanto, deve ser readequada ao padrão indenizatório. Ocorre que o artigo 292, V, do CPC é claro ao disciplinar que nas ações indenizatórias o valor da causa deve representar a quantia pretendida pela parte autora. Assim, se o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI, CPC) e à pretensão indenizatória (danos morais) deve ser somado o valor correspondente aos demais pedidos formulados, não há fundamento na impugnação suscitada, pois a parte autora valorou a causa considerando a soma do valor pretendido a título de repetição de indébito com a indenização pretendida a título de dos danos morais. Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte ré, uma vez que, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 33), quedou-se inerte (evento 40). Não há outras questões processuais pendentes; declara-se o processo saneado (art. 357, I, do CPC). O ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, consiste em determinar a existência ou inexistência da contratação que motivou os descontos mensais sob a descrição "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", dada a alegação de falsidade da assinatura do contrato. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 429, II, do CPC. Com efeito, "o art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação à autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento", de sorte que "em impugnações à assinatura, cabe à parte que juntou o documento comprovar sua veracidade e arcar com os custos da perícia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Defiro a produção da prova pericial. Desnecessária a prova oral (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a prova técnica é suficiente para elucidar a controvérsia. Para a realização da prova técnica, nomeio a perita Rosana Paterno Moreira. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O pagamento da verba honorária fica a cargo da parte ré, que deve promover o respectivo depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) poderá apresentar escusa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) está autorizada, nos termos do CPC, art. 473, § 3º, a solicitar documentos diretamente a quem entender necessário; d) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, com observância do art. 473 do CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito e apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se que os quesitos devem respeitar o objeto da lide e os pontos controvertidos fixados. Na sequência, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, a qual deverá designar dia e horário para ter início a realização da perícia e comunicar o juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo as partes serem intimadas a respeito (art. 474 do CPC). A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato, advertida de que o não comparecimento na perícia, sem justificativa e respectiva comprovação, poderá acarretar no imediato julgamento do processo no estado em que se encontra. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação necessária e comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da justiça gratuita. Deverá: 1 - informar a composição do núcleo familiar, respectivas profissões, nome e idade dos dependentes; 2 - apresentar, em relação a todo o núcleo familiar: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, etc.), com descrição detalhada dos ganhos em caso de trabalho informal; c) extratos bancários dos últimos 3 (três meses) e comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.); d) declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros; e) descrição dos veículos e bens imóveis de sua propriedade, com documentação comprobatória (registro de imóvel, extrato de consulta consolidada de veículo no Detran ou certidão negativa); f) comprovantes de outras fontes de renda (aluguéis, etc.); 3 - apresentar declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Sobrevindo a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

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