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TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013224-44.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FABRICIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ178054) ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO LOPES (OAB RJ176910) ADVOGADO(A): ANDREA LORIANO DIAS (OAB RJ174925) RÉU: GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO DOS SANTOS MARTINS (OAB DF020529) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB DF021695) SENTENÇA Isto posto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, no valor mínimo incidente sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça ora deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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