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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013203-10.2024.8.21.0141/RS AUTOR: ENIR FREITAS ALVES ADVOGADO(A): Mercino Freitas Alves (OAB RS027376) RÉU: SANTIAGO CASSALES NETO ADVOGADO(A): Mercino Freitas Alves (OAB RS027376) RÉU: NELSON RICARDO DUARTE COUTO ADVOGADO(A): Mercino Freitas Alves (OAB RS027376) RÉU: GILSE GONCALVES CASSALES ADVOGADO(A): ARLENE DE FATIMA KUSTER DE OLIVEIRA (OAB RS101472) RÉU: GELSA GONCALVES CASSALES ADVOGADO(A): ARLENE DE FATIMA KUSTER DE OLIVEIRA (OAB RS101472) RÉU: VINICIUS ALVES CASSALES ADVOGADO(A): Mercino Freitas Alves (OAB RS027376) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos extratos bancários: As herdeiras sustentam que os extratos bancários apresentados nos autos (evento 145, PET1) estão desatualizados, referindo-se a saldos apurados em março e abril de 2026, portanto com defasagem de aproximadamente quatro meses em relação à data da manifestação. Apontam que os valores do espólio, incluindo aplicações financeiras indexadas à taxa Selic e depósito em conta vinculada ao espólio, deveriam ser depositados judicialmente para viabilizar a partilha de forma transparente, e requerem que seja determinado o depósito de todos os valores do espólio em conta judicial, sob pena de multa à inventariante no patamar de 10% sobre os saldos apurados. O inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com diligência e transparência, prestando contas de forma completa e atualizada, conforme determina o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil. A manutenção de recursos em aplicações financeiras não é, por si só, irregular, desde que a rentabilidade revertida em benefício do espólio e seja devidamente comprovada. Todavia, a exigência de extratos atualizados é legítima para permitir o controle efetivo pelos demais herdeiros. Considerando que os extratos juntados referem-se ao período até março/abril de 2026, e tendo em vista que a presente decisão é proferida em 25/08/2026, determino à inventariante ENIR FREITAS ALVES que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extratos bancários e de aplicações financeiras atualizados, compreendendo todas as contas e investimentos vinculados ao espólio, com saldo reportado até a data do efetivo cumprimento desta ordem. Os extratos devem abranger, no mínimo: (a) o Fundo RF LP Tesouro Selic administrado pelo Banco do Brasil (conta 20864-7, agência 35-3, titular ENIR FREITAS ALVES); e (b) o CDB/BB depositado em nome de SANTIAGO LUIZ CASSALES (conta 11484-7, agência 35-3), cujo saldo projetado em março de 2025, conforme extrato, era de R$ 148.146,26. Quanto ao pedido de determinação de depósito judicial de todos os valores, a medida não é automaticamente cabível nesta fase, pois compete ao inventariante a administração dos bens do espólio até a partilha. O depósito judicial compulsório de aplicações financeiras rentáveis poderia, ao contrário, causar prejuízo ao próprio espólio, na medida em que importaria em perda de rendimentos. O requerimento será apreciado oportunamente, após análise dos extratos atualizados, verificando-se se há ou não risco concreto de distração dos recursos. 2. Do acordo extrajudicial firmado com o arrendatário: As impugnantes sustentam que a inventariante firmou o Instrumento Particular de Composição Extrajudicial com VALDOMIRO ANGELO DALL'ASTA FILHO, posteriormente homologado no Evento 29 dos autos nº 5008444-26.2025.8.21.0025 pela 2ª Vara Cível de Santana do Livramento, sem a anuência das herdeiras Gelsa e Gilse Gonçalves Cassales. Com isso, requerem: (a) a declaração de nulidade do acordo; (b) a retomada da ação de despejo; e (c) o reconhecimento de litigância de má-fé da inventariante, com imposição de multa com fundamento no art. 80, inciso V, do CPC. Sobre esse ponto, é necessário delimitar a competência funcional de cada juízo. O acordo em questão foi celebrado no âmbito da Ação de Despejo nº 5008444-26.2025.8.21.0025 e homologado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento, conforme decisão do Evento 29 daqueles autos (código verificador 10101953283). Qualquer questão relativa à validade ou à eficácia desse acordo deve ser suscitada perante o juízo que o homologou, por meio de instrumento processual adequado naquele feito. Não compete a este juízo desconstituir ato homologado por outro órgão jurisdicional. A impugnação apresentada pelas herdeiras, na parte em que postula a nulidade do acordo e a retomada da ação de despejo, não pode ser acolhida nestes autos. 3. Das despesas com energia elétrica e internet: As herdeiras alegam que os comprovantes de pagamento de energia elétrica e internet apresentados são incompletos, pois: (a) não foram juntadas as respectivas faturas que permitam vincular os pagamentos ao imóvel de Capão da Canoa; e (b) os pagamentos constam em nome de VINICIUS ALVES CASSALES, gerando dúvida sobre se os valores foram suportados pelo espólio ou pelo próprio herdeiro a título pessoal. A impugnação é pertinente. A prestação de contas exige que cada despesa lançada seja associada a documento hábil que comprove tanto a natureza do gasto quanto a sua imputação ao espólio. Comprovantes de pagamento sem as respectivas faturas não permitem verificar a que imóvel se referem nem o valor original cobrado, o que compromete a análise das contas. Além disso, é relevante esclarecer se as despesas foram efetivamente suportadas pelo espólio ou por Vinicius Alves Cassales em caráter pessoal, pois em caso de pagamento realizado pelo herdeiro com recursos próprios, eventual ressarcimento pelo espólio precisa estar documentado. Nesse sentido, determina-se à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a juntada de documentos relativos às despesas com energia elétrica e internet do imóvel de Capão da Canoa, providenciando: (a) as faturas originais referentes a cada competência, vinculando-as expressamente ao endereço do imóvel do espólio situado em Capão da Canoa (Rua Curvina, 251, Jardim Beira Mar); e (b) esclarecimentos documentados sobre se os pagamentos foram realizados com recursos do espólio ou às expensas do herdeiro Vinicius Alves Cassales, indicando, neste último caso, se houve ou não reembolso pelo espólio e em que valor. 4. Da declaração de imposto de transmissão "causa mortis" (itcd): As herdeiras questionam o pagamento do ITCD realizado com recursos do espólio, no valor de R$ 330.269,47, em 2023, referente à DIT nº 1469409. Argumentam que o imposto de transmissão é obrigação pessoal de cada herdeiro em proporção ao respectivo quinhão, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.821/1989, e do art. 11, inciso I, alínea "a", do Decreto Estadual nº 33.156/1989. Requerem o cancelamento da DIT e o retorno do valor ao monte. A questão apresenta complexidade que extrapola os limites desta ação incidental de prestação de contas. O cancelamento de guia de recolhimento de tributo estadual e a eventual repetição do indébito envolvem a Fazenda Pública Estadual, que não é parte neste processo. Ademais, a validade ou não da DIT e sua correlação com os atos do inventário são matérias que devem ser dirimidas no próprio processo de inventário. Desse modo, o requerimento de cancelamento da DIT 1469409 e retorno do valor ao monte não será apreciado nestes autos. 5. Ante o exposto, determino: a) à inventariante ENIR FREITAS ALVES, no prazo de 15 (quinze) dias, que providencie: (i) juntada de extratos bancários e de aplicações financeiras do espólio atualizados até a data do cumprimento desta ordem; (ii) esclarecimentos documentados sobre eventual autorização judicial do juízo do inventário para celebração do acordo extrajudicial com o arrendatário; e (iii) complementação da documentação relativa às despesas de energia elétrica e internet do imóvel de Capão da Canoa, conforme detalhado nos itens 1 e 3 desta decisão; b) cumpridas as providências acima, intimem-se as herdeiras impugnantes GELSA GONÇALVES CASSALES e GILSE GONÇALVES CASSALES para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; c) após, retornem os autos conclusos. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
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