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5013157-11.2026.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013157-11.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE: MATHEUS SCHARDONG LUCCA ADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MATHEUS SCHARDONG LUCCA contra ato reputado ilegal praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (IFC), em que requer: a) a concessão da liminar para que a autoridade coatora seja determinada a, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresentar, de forma discriminada e documentalmente comprovada, a identificação nominal e a respectiva posição na lista oficial de classificação do candidato aprovado na modalidade Pessoas Pretas e Pardas (ou de qualquer outra modalidade de reserva) supostamente utilizado para o preenchimento da vaga do cargo de Produção Animal – Campus Abelardo Luz e, na ausência de tal comprovação documental, seja determinada, desde logo, a nomeação do Impetrante para a referida vaga, na condição de candidato aprovado em 1º lugar na Ampla Concorrência e único classificado para o cargo; Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . O impetrante relata que participou do Concurso Público regido pelo Edital de Abertura nº 26/2026 para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na área de Produção Animal – Campus Abelardo Luz (Cargo 30). Afirma que obteve a nota final de 79,24 pontos, alcançando a 1ª colocação na Ampla Concorrência para o referido cargo e campus. Sustenta que, a despeito de sua aprovação em primeiro lugar, a vaga oferecida foi atribuída a candidata cotista (modalidade Pretos e Pardos - PP) aprovada na 6ª e última colocação da ampla concorrência do mesmo cargo/campus. Argumenta que a Administração utilizou uma ordem sequencial única e global para convocação dos candidatos (itens 14.4 a 14.7 do Edital), unificando áreas de conhecimento inteiramente distintas, o que entende violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, além da Lei nº 15.142/2025. Requer, em sede de liminar, que a autoridade coatora seja determinada a comprovar documentalmente a regularidade do preenchimento da vaga ou a imediata nomeação do impetrante para o cargo. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em juízo de cognição sumária e perfunctória, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da tutela de urgência antecipada. Infere-se dos autos que a sistemática de provimento das vagas mediante a adoção de uma ordem sequencial única e global consta expressamente prevista nos itens 14.4 a 14.7 do Edital de Abertura nº 26/2026 (1.7, pp. 48/49), bem como em Comunicado próprio disponibilizado aos candidatos. A referida regra fixa a incidência das reservas legais (Pessoas com Deficiência, Pretos e Pardos, Indígenas e Quilombolas) sobre o quantitativo total do certame por meio de alternância na ordem global. No plano normativo, a edição do Decreto nº 12.536/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 (art. 46, § 3º, III) passou a admitir a elaboração de lista unificada de candidatos beneficiários de ações afirmativas em concursos federais regionalizados ou que agrupem diferentes áreas de atuação, como forma de assegurar a observância efetiva dos percentuais mínimos de reserva legal. Por outro lado, o mesmo edital prevê expressamente que a reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas é considerada “considerando cada cargo-lotação (campus)” (item 2.3.3 - 1.7, p. 10). E estabelece, ainda, classificação dos candidatos por cargo-lotação, macrorregião e Estado, prevendo a utilização da lista da macrorregião, em determinadas circunstâncias, somente quando não houver mais candidatos classificados para determinado campus, observada a mesma área de ênfase e regime de trabalho. A coexistência dessas regras demanda esclarecimento quanto à sua aplicação concreta, especialmente quando se verifica que o impetrante afirma ser o primeiro colocado na ampla concorrência do Cargo 30 – Produção Animal – Campus Abelardo Luz, enquanto a candidata convocada pela Administração, embora integrante da modalidade PP, ocupava a sexta posição na classificação da ampla concorrência para o mesmo cargo-lotação. Questionada adminstrativamente, a Administração (Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP/IFC) esclarece expressamente no e-mail enviado em 03/09/2026 (1.11) que a vaga do cargo foi preenchida em uma posição destinada à reserva de vagas (cota para Pretos e Pardos - PP). Desse modo, considerando a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos da Administração Pública, tais questões demandam prévia e adequada instrução documental, mediante o contraditório regular, com a prestação das informações oficiais pela Autoridade Coatora. Ademais, não resta configurado o periculum in mora irreparável que inviabilize aguardar a célere tramitação do mandamus, tendo em vista que o concurso público encontra-se em pleno prazo de validade, preservando-se a utilidade de eventual provimento jurisdicional definitivo de mérito sem prejuízo ao direito do impetrante, caso julgado procedente. Portanto, a prudência recomendável ao exame dos atos administrativos orienta o indeferimento da medida de urgência nesta fase inicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Impetrante (1.5). 3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, devendo trazer aos autos expressamente: a) a demonstração da memória de cálculo das vagas reservadas aplicada ao certame e, especificamente, ao Cargo 30 (Produção Animal – Campus Abelardo Luz); b) a indicação expressa de qual vaga foi utilizada para a convocação da candidata e qual dispositivo do edital fundamentou a destinação dessa vaga à modalidade Pretos e Pardos (PP); c) a demonstração da sequência de alternância prevista no item 14.5 do edital e sua aplicação concreta e cronológica até alcançar o Cargo 30; d) a comprovação de que a convocação questionada preservou integralmente o percentual de vagas reservadas previsto na legislação e no edital, sem conversão indevida de vaga de ampla concorrência em vaga reservada. 4. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, e enquanto tal, ingressar no feito. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. 6. Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.

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