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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013156-43.2023.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: OTAVIO REMOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece regra de transição para o cálculo do salário-de-benefício dos segurados filiados à Previdência Social antes da publicação da referida lei. 2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102), o STF cancelou a tese anterior e fixou nova tese, reafirmando que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, sem permitir ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável. 3. Não é possível a revisão do benefício previdenciário para incluir no cálculo do salário-de-benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, ainda que mais favoráveis ao segurado. 4.Conforme modulação dos efeitos da decisão no Tema 1102 do STF, fica afastada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013156-43.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 909) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: OTAVIO REMOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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