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5013135-39.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013135-39.2026.4.03.6183 AUTOR: PATRICK RODRIGO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE QUEIROZ RIVERA PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. PATRICK RODRIGO ROSA propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB: 31/609.752.868-3), ocorrida em 20/06/2015. Ao final, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Certidão de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG. Anote-se. O benefício controvertido foi cessado por limite médico, conforme extrato extraído dos sistemas do INSS (Id 601118660, p. 01). Tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da alta programada, nos termos do paradigma a seguir transcrito: "PLENÁRIO (...) Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG) TESE FIXADA: 'Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.' RESUMO: É constitucional - e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) - a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso. De acordo com a exposição de motivos da MP n. 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias. Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, 'alta programada' ou 'Cobertura Previdenciária Estimada' (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento. Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC n. 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei n. 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/1991 (3); e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: ADI 1.397. (2) Precedentes citados: RE 1.183.738 e RE 1.182.584 (decisões monocráticas). (3) Lei n. 8.213/1991: 'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)' RE 1.347.526/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025" - foi grifado. (Informativo STF, n. 1.190, de 22 de setembro de 2025). Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1190.pdf No caso concreto, o autor foi submetido a exame médico-pericial em 12/03/2015, ocasião em que se estabeleceu a cessação do benefício em 20/06/2015 (Id 601118660, p. 01). Caso é que, se entendesse persistente a incapacidade laborativa, poderia ter formulado pedido de prorrogação, consoante comunicação de decisão juntada. Ocorre que o segurado não requereu a prorrogação, circunstância que evidencia a adesão ao desfecho administrativo consistente na cessação por limite médico, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, conforme explicitado no precedente vinculante do STF. É certo, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença. Todavia, a referida orientação parte de pressuposto fático específico: a cessação do auxílio-doença após perícia médica que, além de reconhecer a recuperação da capacidade para o labor habitual, não tenha constatado a presença de sequela apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Na hipótese dos autos, entretanto, a cessação decorreu de alta programada (limite médico), reputada constitucional pelo STF (Tema 1.196 RG). Diante desse contorno, não se afigura compatível extrair, automaticamente, o dever de o INSS convocar, sem prévia provocação do segurado e sem amparo legal específico, todos os beneficiários de auxílio-doença de natureza acidentária para nova perícia após a DCB, apenas para investigar eventual sequela. A construção pretendida, ademais, não adere à lógica do precedente do STF, que expressamente condiciona a manutenção do benefício à iniciativa do segurado de requerer a prorrogação quando persistente a incapacidade. Por conseguinte, a tese repetitiva do STJ não se subsume ao caso concreto, na medida em que: (i) o benefício foi cessado por limite médico; (ii) não houve pedido de prorrogação; e (iii) o autor não foi submetido, após a DCB, a perícia destinada a aferir a existência de sequela que justificasse eventual auxílio-acidente. Nessa linha, ausente o suporte fático indispensável à incidência do entendimento do STJ, não se configura interesse processual para o pedido deduzido desde 20/06/2015. É importante salientar que, no entendimento deste juízo, a sistemática da "alta programada" não inaugura um dever jurídico inédito, mas consolida uma compreensão lógica e procedimental já inerente no sistema previdenciário brasileiro. A fixação de um termo final para o benefício por incapacidade temporária (DCB) é, antes de tudo, um ato médico-pericial de prognóstico, fundamentado em protocolos clínicos e janelas de recuperação estatisticamente previsíveis para cada patologia. Nesta perspectiva, o entendimento merece ser aplicado mesmo em benefícios cessados antes do advento das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Recorde-se que prática pericial de delimitar o início e o fim da incapacidade já encontrava amparo expresso no art. 78, § 1º, do Decreto nº 3.048/991(com redação dada pelo Decreto nº 5.844/2006), que autorizava o INSS a estabelecer o prazo suficiente para a recuperação da capacidade laborativa, dispensando nova perícia caso não houvesse provocação do interessado. Portanto, as alterações legislativas de 2016 e 2017 são frutos da evolução do tema e da experiência administrativa, apenas conferindo densidade legal a uma situação fática já regularmente praticada e chancelada pelo Poder Executivo há quase duas décadas. Prossigo. A concessão de ofício do auxílio-acidente pelo INSS pressupõe a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Na sistemática da alta programada, a ausência de nova perícia decorre exclusivamente da omissão do segurado. Ao não provocar a administração, o beneficiário adere ao desfecho da cessação, impedindo que o INSS avalie a persistência da incapacidade ou a eventual consolidação de sequelas. Assim, a pretensão de receber auxílio-acidente de forma retroativa, sem nunca ter submetido a suposta sequela ao crivo administrativo na época própria, carece de suporte fático e de interesse processual. O silêncio do(a) segurado(a) perante a data final fixada, repito, gera uma presunção legítima de restabelecimento da capacidade e ausência de sequelas. Admitir a inércia do segurado por anos, para somente depois buscar o Judiciário alegando suposto dever se concessão de auxílio acidente de ofício (sem realizado de perícia) violaria o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium. Já sob o enfoque do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), verifica-se que a pretensão — tal como deduzida, desacompanhada de provocação administrativa apta a submeter ao INSS os elementos fáticos necessários e vontade do segurado (prorrogação da incapacidade e/ou sequela residual) — revela manifesta ausência de interesse processual. Corrobora-se a conclusão pelo fato de que, conforme quadro de resumo previdenciário, inexiste requerimento administrativo posterior à DCB do NB: 31/609.752.868-3 (Id 601118663, p. 1). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 331, III, ambos do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de interesse processual. O recolhimento de custas processuais é inexigível da parte autora, beneficiária da AJG. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Oportunamente, cumprido o disposto no § 3º do art. 331 do CPC (INSS), remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013135-39.2026.4.03.6183 AUTOR: PATRICK RODRIGO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE QUEIROZ RIVERA PALMEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Junte a parte autora comprovante atualizado de residência em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diga a parte autora sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJe. Int.

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