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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5013132-31.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ramiro Fernando Cardoso Saavedra (ID 90006126) em face da sentença proferida no ID 89251132, sob a alegação de omissão no julgado. Sustenta o embargante que o julgado deixou de considerar a sua condição profissional de corretor de imóveis e o fato de o aparelho celular consubstanciar instrumento indispensável de trabalho, o que ensejaria a configuração de dano moral in re ipsa. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 96745195), pleiteando a rejeição do recurso ante o nítido caráter infringente da postulação. Ademais, a ré efetuou o depósito voluntário do montante referente à condenação em danos materiais e honorários (IDs 91240744 e 91240745). Este é o relatório. A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador. Nesse sentido, configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. No caso, a parte embargante não apontou nenhuma omissão no julgado, apenas pretende, com o presente recurso, a modificação das conclusões do Juízo a respeito do existência dos danos morais alegados. A sentença impugnada fundamentou expressamente os motivos pelos quais o inadimplemento contratual/vício do produto decorrente da falha no aparelho não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, afastando fundamentadamente a tese de violação aos direitos da personalidade. Verifica-se que o embargante busca a alteração do julgado mediante o reexame do conjunto probatório e a modificação da valoração jurídica atribuída aos fatos pelo Juízo. Todavia, a mera inconformidade com a solução dada à demanda não configura omissão e afasta o cabimento dos aclaratórios. Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Diante do comprovante de depósito judicial voluntário juntado pela ré (ID 91240745), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado. Vitória-ES, 25 de agosto de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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