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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5013118-36.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CPF: 43.104.412/0001-84 RÉU: SANDERLEI GONCALVES GARCIA CPF: 701.110.326-01 SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda gerada por contrato de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução conforme decisão de ID 10373508633. A parte exequente noticiou nos autos que a ré procedeu à atualização do contrato objeto da lide, circunstância que, segundo sustenta, acarretou a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual requereu a extinção do feito, com a atribuição das custas e dos honorários advocatícios à parte requerida, em observância ao princípio da causalidade. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo perdeu sua utilidade prática, uma vez que a parte autora informou a superveniência de fato que esvaziou a controvérsia objeto da demanda, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da ação. Com efeito, tendo a parte requerida procedido à atualização do contrato após o ajuizamento da demanda, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, na sua modalidade utilidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso, a demanda foi ajuizada em razão da inadimplência da parte requerida, que somente regularizou a situação após o ajuizamento da ação, razão pela qual lhe incumbe o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a executada ao pagamento de custas e honorários que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. Determino, ainda, o cancelamento de eventual restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da demanda, bem como o recolhimento de eventual mandado expedido e ainda não cumprido. Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
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