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5013095-16.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013095-16.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ELIVAN SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, e acolheu a conta de liquidação apresentada pelo INSS, no valor total de R$ 35.264,90, atualizado para 10/2023 (ID 326026089 - Pág. 1/5).. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso por não ter enfrentado a questão referente à condenação ao pagamentos dos honorários de sucumbência. Requer seja sanada a omissão, para afastar a condenação do embargante ao pagamento dos honorários, revertendo a sucumbência, para o embargado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ordem de 20%, sobre os valores devidos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, para reconhecer como devido os valores apurados nos cálculos do INSS, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução, devidamente atualizado, ficando suspensa à sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. D análise dos autos, observa-se que o INSS, em execução invertida, apresentou cálculos dos valores devidos, no valor total de R$ 35.264,90, considerando o valor principal de R$ 32.059,00 e honorários advocatícios de R$ 3.205,90, atualizados até 10/2023. O exequente impugnou os cálculos, requerendo a retificação dos cálculos, para que o executado utilize o último salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente nº 540.850.107-4, percebido pelo exequente, de quando de sua cessação. No caso, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo, em que restou apurado o valor total de R$ 60.581,87 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 55.074,43 de principal, e R$ 5.507,44 de honorários, atualizado para 10/2023, conforme planilha anexa. Cumpre salientar que, neste caso, se fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos, visto que, o acordão proferido foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Diante disso o acordão deverá ser acrescido do seguinte parágrafo: Assim, cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, mantido, no mais, o acórdão embagado, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, e acolheu a conta de liquidação apresentada pelo INSS, no valor total de R$ 35.264,90, atualizado para 10/2023 (ID 326026089 - Pág. 1/5). II. Questão em discussão 2. Omissão no julgado quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Acolhidos os cálculos do Setor de Cálculos desta Corte, cabível a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão

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