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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013087-16.2020.4.04.7201/SC EXEQUENTE: VALDIR SCHMOLLER ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB SC036027) ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) representante da parte autora para que junte aos autos a anuência do(a) advogado(a) João Carlos Harger quanto ao pagamento integral dos honorários contratuais a SAMARA TESTONI DESTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Caso não haja anuência, deverá ser informado o CPF de João Carlos Harger, para que o destaque dos honorários contratuais seja realizado para ele. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC
TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013087-16.2020.4.04.7201/SC EXEQUENTE: VALDIR SCHMOLLER ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB SC036027) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) 1. Por ordem do MM. Juiz atuante no feito, intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela Autarquia e, na mesma oportunidade, expressamente renunciar aos valores apresentados excedentes à 60 (sessenta) salários mínimos, para efeitos de recebimento do seu crédito mediante RPV, se assim entender. A parte credora, caso pretenda executar valores controversos além daqueles apresentados no cálculo do INSS, deverá desde logo proceder na forma do item 4. O pedido de execução apenas dos valores do cálculo do INSS será interpretado como pretensão de não execução de nenhum outro valor, sujeitando-se à preclusão. 2. Havendo concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo INSS, os valores serão requisitados, conforme determina o art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Havendo interesse do(s) Procurador(es) da parte credora no destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome de sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório, instruído com os documentos necessários (arts. 15, § 3º e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, c/c o CAPÍTULO II da Resolução nº 822/2023 do CJF), ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. 4. Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS ou discordando dos valores propostos, caberá à parte credora apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme dispõe o art. 534 do CPC, trazendo planilha com os valores discriminados da totalidade do crédito que entende devido, observando-se os termos da sentença transitada em julgado, ficando ciente de que estará sujeita à preclusão. Deverá a parte credora, na planilha do valor exequendo, fazer constar o valor principal corrigido e os juros, de forma individualizada, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução n. 458/2017, do CJF. 5. Na hipótese do item 4, será procedida à intimação do INSS para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, será intimada a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, será feita conclusão para decisão. 8. Preclusa a decisão e efetivados eventuais pagamentos, os autos serão baixados e arquivados. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC
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