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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013081-98.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE: RAFAEL FEITOSA FERNANDES DO PRADO ADVOGADO(A): DIEGO MOTTA RAMOS (OAB PR070509) ADVOGADO(A): AMANDA RENOSTO GENNARI (OAB PR088638) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): EMANUELLA RIBEIRO BARTH (OAB PR113797) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) EXEQUENTE: JUSSARA DA CONCEICAO DA SILVA PRADO ADVOGADO(A): DIEGO MOTTA RAMOS (OAB PR070509) ADVOGADO(A): AMANDA RENOSTO GENNARI (OAB PR088638) ADVOGADO(A): LUCAS CHINEN MACHADO (OAB PR071743) ADVOGADO(A): MARCELA REQUIAO (OAB PR080488) ADVOGADO(A): EMANUELLA RIBEIRO BARTH (OAB PR113797) ADVOGADO(A): SOFIA RADUNZ KARLOH (OAB PR133820) EXECUTADO: PARQUE DAS NACOES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA (OAB PR033974) ADVOGADO(A): DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA (OAB PR020312) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Os atos expropriatórios do imóvel penhorado foram anteriormente suspensos em razão (a) do contexto processual então existente envolvendo a dívida hipotecária da executada Parque das Nações SPE Ltda. perante a Caixa Econômica Federal, (b) da perspectiva de solução consensual das controvérsias relacionadas a essa dívida, no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5023791-41.2022.4.04.7000 e da Ação de Cobrança nº 5076669-06.2023.4.04.7000, ambas em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Curitiba e (c) da necessidade de viabilizar a efetivação das penhoras e a futura realização coordenada dos atos expropriatórios nos processos análogos em trâmite nesta Vara. Como as tratativas de solução consensual não alcançaram êxito e as referidas ações retomaram seu regular processamento, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos destinados à expropriação do bem penhorado (art. 875 do CPC). 2. Determino a alienação judicial do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil e as diretrizes abaixo: 2.1 Avaliação: Considerando o tempo decorrido e a possível alteração do valor de mercado, determino nova avaliação da unidade penhorada, a ser realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, com fundamento no art. 873, II, do CPC. 2.1.1 Juntado o laudo, intimem-se a parte exequente e a executada Parque das Nações para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1.2 Não havendo impugnação, desde logo fica homologada a reavaliação, independentemente de nova conclusão. 2.2 Leiloeiro: Nomeio leiloeiro oficial o Sr. Guilherme Toporoski, da Topo Leilões, telefone (41) 98865-6360, www.topoleiloes.com.br, que deverá ser intimado da nomeação do encargo, bem como para promover os atos necessários à realização do certame. 2.3 Preço mínimo e lances: O certame contará com 04 (quatro) períodos de lances, em datas e horários a serem designados pelo leiloeiro. Fixo o lance mínimo em 80% da avaliação no 1º período e em 60% nos demais (art. 891, parágrafo único, do CPC). 2.4 Condições de pagamento e encargos: O pagamento será à vista (art. 892 do CPC), admitido o parcelamento na forma do art. 895 do CPC. As custas judiciais da alienação, correspondentes a 0,5% sobre o valor da arrematação, observado o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de R$ 1.915,38, conforme a Portaria nº 619/2012 da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, bem como a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da alienação, serão suportadas pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 2.5 Ônus do imóvel: Eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel, anteriores à arrematação, sub-rogam-se no preço da alienação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não sendo exigíveis do arrematante. Da mesma forma, os débitos condominiais, de natureza propter rem, relativos ao período anterior à arrematação, também se sub-rogam no produto da alienação, em razão do caráter originário da aquisição judicial. A apuração desses débitos será realizada oportunamente, após a arrematação. 2.6 Leilão conjunto: Autorizo a realização do leilão em conjunto com unidades penhoradas do empreendimento Parque das Nações em outros feitos análogos em trâmite nesta Vara, independentemente do Juízo de origem, em quantidade compatível com a adequada organização dos trabalhos, ficando a definição da composição dos lotes e das datas da alienação a cargo do leiloeiro, em coordenação com a Secretaria. Cada unidade será ofertada como lote individualizado, com identificação do respectivo processo, revertendo-se integralmente o produto da arrematação ao feito correspondente. 2.7 Edital e publicações: Expeça-se edital de leilão, individualizando-se cada imóvel (com matrícula, avaliação, preço mínimo, ônus e respectivo processo), publicando-se na Plataforma de Editais do Poder Judiciário / DJEN (Resolução CNJ nº 455/2022) e no Diário Eletrônico do TRF4, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do primeiro leilão (art. 887, § 1º, do CPC). 2.8 Intimações: Intimem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência das datas designadas, a parte exequente, a executada Parque das Nações, a CEF na condição de credora hipotecária (art. 889, V, do CPC) e os demais interessados do art. 889, preferencialmente por seus advogados constituídos nos autos e, na ausência, por mandado, carta ou outro meio idôneo. 2.9 Hasta negativa: Em caso de resultado negativo do leilão, fica desde já autorizada a venda direta pelo leiloeiro (art. 880 do CPC) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantido o preço mínimo de 60% da avaliação. 2.10 Arrematação: Arrematado o bem e assinado o respectivo auto (art. 903 do CPC), intimem-se as partes e a CEF do aperfeiçoamento da arrematação para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 903, § 2º, do CPC). 2.10.1 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição da carta de arrematação e à destinação do produto da alienação, observada a ordem de preferência dos créditos, nos termos do art. 908 do CPC. Intimem-se.
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