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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013080-37.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JRZ SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO - AM18747 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de "AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAl" ajuizada por JRZ SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz a requerente ter celebrado contrato de capital de giro cujos encargos seriam abusivos, apontando taxa de juros (3,46% a.m.) superior à média de mercado (1,43% a.m.). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso (R$ 3.828,62) e que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos. Requer, ainda, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Inicial instruída com parecer técnico. Custas devidamente recolhidas. É o breve relato. DECIDO. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora é pessoa jurídica de natureza comercial, tendo firmado contrato de capital de giro destinado ao incremento de sua atividade produtiva. Sob a ótica da Teoria Finalista, adotada pelo STJ, não se vislumbra a figura do consumidor destinatário final, uma vez que o crédito bancário funciona como insumo. Não restou suficientemente comprovada a existência de uma relação jurídica desfavorável a ponto de mitigar a referida teoria e autorizar a incidência das normas protetivas do CDC. A autora demonstra possuir capacidade técnica e financeira, inclusive apresentando cálculo pericial particular minucioso, o que afasta a presunção de hipossuficiência probatória e justifica a manutenção da regra geral do Art. 373, inciso I, do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ainda que a autora aponte discrepância entre os juros pactuados e a média de mercado, entendo que não restou configurado o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. A discussão travada nos autos possui natureza estritamente patrimonial e reversível. Eventuais valores pagos a maior poderão ser objeto de repetição ou compensação futura em caso de procedência, não havendo risco de perecimento do direito ou de dano irreparável durante o trâmite processual. O mero desconforto financeiro decorrente do cumprimento de obrigações livremente assumidas não constitui, por si só, urgência qualificada para a intervenção judicial precoce. Dessa forma, inexistindo a urgência necessária para a supressão do contraditório, deve-se prestigiar a estabilidade das relações contratuais até que a lide seja submetida ao crivo da ampla defesa. A prudência recomenda que qualquer alteração no fluxo de pagamentos ou limitação ao direito de cobrança do credor ocorra apenas após a vinda da contestação, momento em que este juízo terá melhores subsídios para aferir a legitimidade dos encargos questionados sob a ótica da cognição exauriente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do perigo de dano (art. 300, CPC). 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNÁ-LA neste momento processual. Isso porque a diretriz do art. 165 do CPC privilegia a atuação de mediadores e conciliadores capacitados, os quais atuam sob o manto da confidencialidade (art. 166, CPC). Ademais, a experiência forense demonstra que a ausência de estrutura especializada para o ato, somada à presença direta do magistrado — que futuramente julgará o mérito —, pode inibir a franqueza das negociações, frustrando a celeridade que se pretende alcançar. Ressalte-se, contudo, que tal ato poderá ser pautado oportunamente, caso haja requerimento comum ou proposta concreta de acordo. 4. DO ATO CITATÓRIO: Ato contínuo, observando-se as seguintes diretrizes DETERMINO: 4.1. Proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem observará a data de juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (CPC, arts. 231, I e II, e 335). 4.2. A Secretaria deve observar estritamente as diretrizes dos artigos 248 (§§ 1º e 3º), 249 e 250 do CPC; 4.3. Consigne-se no instrumento citatório a advertência de que a ausência de defesa implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (CPC, art. 344). 4.4. Caso a diligência ocorra por Oficial de Justiça, deverá o meirinho cumprir as atribuições do art. 154 do CPC, atentando-se especialmente à certificação de eventuais propostas de autocomposição (inciso VI). 4.5. EXPEÇA-E o necessário (mandado/carta/ofício). 4.6. Com fulcro no art. 246, caput, do CPC e no art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJ/ES, DEFIRO a realização da citação por meio eletrônico. 4.7. No ato da citação eletrônica, deverá constar instrução para que o réu confirme o recebimento mediante as expressões “citado”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou termo equivalente, conforme o art. 8º do citado provimento. 4.8. Inexistindo confirmação de leitura/recebimento no prazo de 48 horas, certifique-se o ocorrido e expeça-se incontinenti mandado ou carta de citação para o endereço constante nos autos. 5. MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/RÉPLICA) 5.1. Juntada a contestação, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para se manifestar em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/ RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), com especial atenção às preliminares e defesas indiretas do art. 337 do CPC. 6. DA FASE DE INSTRUÇÃO E PRÉ-SANEAMENTO 6.1 Posteriormente, em atenção ao princípio da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC), as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias comuns, manifestarem-se sobre: a) Autocomposição: interesse na realização de acordo, apresentando, desde logo, proposta objetiva; b) Julgamento Antecipado: se compreendem que a matéria é estritamente de direito, autorizando o julgamento imediato da lide; c) Dilação Probatória: caso entendam haver controvérsia fática, deverão indicar os pontos que pretendem ver esclarecidos e as provas que desejam produzir. É indispensável a fundamentação sobre o ônus da prova e a demonstração da utilidade de cada meio probatório solicitado. Saliente-se que requerimentos genéricos ou de provas já precluidas (art. 434, CPC) serão indeferidos. 6.2 . Regras Específicas para Provas: a) Documental: Caso pretendam produzir nova prova documental, deverão justificar a impossibilidade de sua apresentação por ocasião da inicial ou contestação (CPC, art. 434). b) Testemunhal: Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol respectivo deve ser apresentado desde logo, observando-se os ditames dos artigos 357 (§ 6º), 450 e 455 do CPC. c) Pericial: Sendo requerida perícia, a parte deverá indicar a modalidade pretendida (CPC, art. 464) e a especialidade técnica do profissional a ser nomeado. 7. DAS MEDIDAS EM CASO DE CITAÇÃO FRUSTRADA 7.1. Certificada a não localização da parte ré, DEFIRO, desde já, o pedido subsidiário de busca de endereço via sistemas SNIPER, INFOJUD ou/e SIEL, por serem bases de dados fidedignas ao escopo pretendido. 7.2. A realização das referidas diligências de busca de dados e patrimônio está condicionada ao recolhimento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, ressalvados, estritamente, os beneficiários da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV do CPC): a) Comprove o recolhimento das taxas mencionadas no item anterior para a efetivação das consultas sistêmicas; OU b) Promova o regular impulso do feito, indicando, por meios próprios, o paradeiro atualizado da parte adversa. Com a juntada dos resultados, deverá a autora indicar endereço inédito para nova tentativa de citação. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação ou preparo, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 485, IV do CPC, com o consequente arquivamento definitivo. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento destas determinações, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme a conveniência do rito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71269276 Petição Inicial Petição Inicial 25061816510293900000063283876 71269294 1. Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061816510319900000063283890 71269296 2. Procuracao - Joylson Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061816510338600000063283892 71269297 3. Documento Pessoal - Joylson Documento de Identificação 25061816510371000000063283893 71269298 4. Documento Pessoal - Jordana Documento de Identificação 25061816510396500000063283894 71269299 5. Comprovante de Residencia - Joylson Documento de comprovação 25061816510417600000063283895 71270304 6. Comprovante de Residencia - Jordana Documento de comprovação 25061816510439000000063283900 71270313 7. CNPJ Informações 25061816510467500000063285307 71270316 8. Contrato Social 1 Informações 25061816510488800000063285310 71270320 9. Contrato Social 2 Informações 25061816510516800000063285314 71270321 10. Declaracao de Hipossuficiencia Informações 25061816510558200000063285315 71270322 11. Extrato Bradesco Informações 25061816510579800000063285316 71270323 12. Extrato Sicredi Informações 25061816510597200000063285317 71270324 13. Series Temporais Informações 25061816510616900000063285318 71270327 14. Calculo Pericial Informações 25061816510637400000063285320 71270328 15. Pericia Tecnica Informações 25061816510654000000063285321 72121057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070215331338200000064040767 73156213 Despacho Despacho 25071715165047800000064967246 73156213 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071715165047800000064967246 73840830 Juntada do Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Petição (outras) 25072515561064400000065584069 73840832 1. Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25072515561084300000065584071 74770102 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072816094922100000065696580 95515406 Manifestação Impulsionamento Processual Petição (outras) 26042011475583500000087674243
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