Publicações do processo

5013041-28.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013041-28.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA HOZANETE DE ARAUJO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545 ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO MARIA HOZANETE DE ARAUJO BRITO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo das competências de 02/2012 a 11/2015 na análise afeta ao E/NB 41/194.745.116-0, com a concessão do benefício desde a DER, em 07/10/2019, e condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais. Além disso, pede a inclusão no CNIS das remunerações percebidas na Associação dos Funcionários Públicos Estado de São Paulo, durante o período de 12/07/1970 a 16/08/1977. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação do feito. Por meio da decisão de ID 477997350, foi afastada a prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0004643-26.2021.4.03.6311. O INSS apresentou a contestação de ID 545113073, na qual suscita a prejudicial de prescrição e, requer, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 560826328 e manifestação do INSS no ID 578763524. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares/prejudiciais. É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do indeferimento administrativo (16/03/2020 – ID 435598521, fl. 44) e a data da propositura da ação (15/10/2025), transcorrido o prazo quinquenal, motivo pelo qual, em caso de eventual procedência, estarão prescritas as parcelas anteriores a 15/10/2020. Passo ao mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, antes da vigência da EC 103/2019, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF, com redação dada pela EC 20/1998, e do artigo 48 da Lei 8.213/91, eram: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do artigo 142 da mesma lei. O §1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003 dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado possua a quantidade de contribuições correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. Assim, não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência. Com o advento da EC 103/2019, o artigo 201, § 7º, I, da CF foi alterado, passando a estabelecer que a aposentadoria no regime geral de previdência social será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, e de 62 anos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Desse modo, houve a unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade urbana em uma única espécie de aposentadoria programada, extinguindo-se a aposentadoria por idade sem tempo de contribuição mínimo para os filiados ao RGPS após a publicação da EC 103/2019. Para aqueles filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o artigo 18 estabeleceu regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Segundo o §1º, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Caso concreto Nos termos da petição inicial (ID 435598518), a parte autora pretende o cômputo das competências de 02/2012 a 11/2015 na análise afeta ao E/NB 41/194.745.116-0, com a concessão do benefício desde a DER, em 07/10/2019, e condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais. Além disso, pede a inclusão no CNIS das remunerações percebidas na Associação dos Funcionários Públicos Estado de São Paulo, durante o período de 12/07/1970 a 16/08/1977. Pois bem. Analisemos os pedidos por partes. A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade E/NB 41/194.745.116-0, em 07/10/2019 (ID 435598521). Quando o INSS foi avaliar suas contribuições como segurada facultativa, identificou que as competências de 02/2012 a 11/2015 não puderam ser validadas, pois pagas na alíquota de 5% (baixa renda), sendo que se identificou que a renda familiar era superior a dois salários-mínimos (Art. 21, §4º, da Lei 8.212/1991). O INSS, então, emitiu carta de exigência, solicitando manifestação da autora no sentido de indicar "interesse em complementar a diferença das competências para a aliquota de 11% e autorizar o cálculo das diferenças e emissão de GPS" (ID 545113075, fl. 27). A parte autora, então, agendou atendimento presencial no INSS, para o dia 06/02/2020 (ID 545113075, fl. 36); no dia seguinte, 07/02/2020, foram anexadas no processo administrativo as GPSs pagas (ID 545113075, fls. 39 a 44); posteriormente, foram contabilizadas, na análise do pedido de aposentadoria por idade, uma parte das competências complementadas, conforme se nota da simulação administrativa (ID 545113075, fls. 48/49); por fim, o pedido foi indeferido, por falta de carência (ID 545113075, fl. 56). Nota-se que as competências de 02/2012 a 12/2025 não foram computadas, apesar de pagas, provavelmente porque emitidas em outro NIT, diferente do utilizado pela parte autora. A autora, então, ingressou com um novo processo administrativo, em 06/05/2025, solicitando a retificação do seu CNIS, para que passasse a constar as devidas complementações pagas das competências de 02/2012 a 12/2015, que, entretanto, foi negado pelo INSS (ID 545113075, fl. 84). Por fim, a parte autora protocolou novo processo administrativo solicitando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no seio do qual realizou o pagamento de outra GPS referente às competências de 02/2012 a 09/2015 (ID 545113075, fl. 94), as quais foram contabilizadas na simulação administrativa (ID 545113075, fl. 106), com o deferimento do benefício (ID 545113075, fl. 134). Da análise dos autos administrativos anexados, verifica-se que as competências de 02/2012 a 11/2015, embora efetivamente pagas pela autora na alíquota complementar de 11% — conforme GPSs juntadas ao processo administrativo original em 07/02/2020 (ID 545113075, fls. 39/44) —, não foram computadas na simulação de benefício realizada por ocasião do primeiro requerimento (ID 545113075, fls. 48/49). A razão para tanto, como bem demonstram os documentos dos autos, não foi a ausência de recolhimento, mas sim o fato de as guias terem sido processadas sob NIT diverso daquele vinculado ao CNIS da parte autora. Trata-se, portanto, de mero erro material, atribuível exclusivamente à autarquia previdenciária, e não de inadimplemento ou de irregularidade na contribuição em si. A parte autora cumpriu integralmente a exigência que lhe foi imposta pelo próprio INSS — a carta de exigência de ID 545113075, fl. 27, solicitou expressamente que a segurada manifestasse "interesse em complementar a diferença das competências para a alíquota de 11% e autorizar o cálculo das diferenças e emissão de GPS" —, tendo comparecido a atendimento presencial agendado (fl. 36) e recolhido as guias emitidas pelo próprio órgão previdenciário no dia seguinte (fls. 39/44). Não pode, assim, ser penalizada por falha exclusivamente imputável à Administração no processamento correto dessas guias em seu cadastro. O CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, é instrumento de prova do vínculo, das remunerações e das contribuições vertidas, e não fonte constitutiva do direito; a divergência entre o que foi efetivamente pago e o que consta no cadastro há de ser resolvida em favor da realidade contributiva comprovada documentalmente, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Some-se a isso o fato de que o próprio ordenamento infralegal reconhece a possibilidade de retificação cadastral a qualquer tempo, mediante comprovação documental (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), procedimento atualmente disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (antes tratado pela IN nº 77/2015). Diante disso, tem-se que a autarquia, tão logo identificado o equívoco — o que já poderia ter ocorrido por ocasião do primeiro requerimento administrativo, mas que, de todo modo, tornou-se inequívoco quando a parte autora protocolou pedido específico de retificação do CNIS, indicando exatamente a origem do problema —, deveria ter procedido à correção cadastral e ao consequente cômputo das competências de 02/2012 a 11/2015. Por todo o exposto, conclui-se que as competências de 02/2012 a 11/2015 deveriam ter sido reconhecidas e computadas para fins de carência já no primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 07/10/2019. Assim, impõe-se examinar se, na data de 07/10/2019, encontravam-se preenchidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, notadamente a idade mínima e a carência, à luz do cômputo das competências ora reconhecidas. Conforme contagem anexa, na DER, em 07/10/2019, após contabilização dos períodos referentes às competências de 02/2012 a 11/2015, somados aos demais reconhecidos administrativamente, a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Prossigo em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora, em decorrência do indeferimento administrativo do benefício e da consequente privação de seus valores durante o período de tramitação administrativa e judicial, tenho que não merece acolhimento. Isso porque o reconhecimento judicial do direito ao benefício, com a determinação de pagamento das parcelas em atraso desde a data em que preenchidos os requisitos legais (07/10/2019), devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tem justamente a finalidade de recompor integralmente o patrimônio da parte autora, colocando-a na situação em que estaria caso o benefício houvesse sido corretamente concedido na via administrativa. O dano material, na sua modalidade de dano emergente e de lucros cessantes, pressupõe uma perda patrimonial não compensada por outra via. No caso dos benefícios previdenciários indevidamente negados ou retardados, a própria sistemática de pagamento dos valores atrasados — com incidência de correção monetária pelo índice oficial adotado pela Justiça Federal e de juros de mora — já exerce essa função reparatória, restituindo à parte autora exatamente aquilo que deixou de receber, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais correspondentes à mora da Administração. Nesse contexto, o deferimento cumulativo de indenização por danos materiais representaria bis in idem, ensejando o pagamento em duplicidade pela mesma privação patrimonial: uma vez por meio dos atrasados corrigidos e acrescidos de juros, e outra vez por meio de indenização autônoma calcada no mesmo fato gerador (a ausência de recebimento do benefício no período). Tal cumulação configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), na medida em que a reparação pretendida já se encontra integralmente satisfeita pelo próprio mecanismo de pagamento retroativo do benefício, corrigido e acrescido de juros de mora. Registre-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, é suficiente para recompor o dano patrimonial sofrido pelo segurado em razão do indeferimento ou da demora na concessão do benefício previdenciário, não havendo espaço para indenização material autônoma, salvo comprovação de prejuízo efetivo e distinto, estranho ao próprio atraso no pagamento das parcelas — o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de dano patrimonial específico, diverso e adicional à simples privação temporária dos valores do benefício, já compensada pelos atrasados corrigidos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Não merece prosperar, igualmente, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral pressupõe a prática de ato ilícito apto a causar lesão relevante a direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ademais, o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente revisto em juízo, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal por parte da Administração. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão da interpretação, pelo INSS, dos elementos fáticos e probatórios então disponíveis. Desse modo, ausente ato ilícito imputável à Autarquia e não demonstrada ofensa a direito da personalidade que ultrapasse os dissabores inerentes ao indeferimento de pretensão administrativa, improcede o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, em relação ao pedido de inclusão no CNIS das remunerações percebidas na Associação dos Funcionários Públicos Estado de São Paulo, durante o período de 12/07/1970 a 16/08/1977, observo que a parte autora carece de interesse processual para pedir a atualização/retificação/inserção de dados no CNIS. Isso porque, nos termos da norma do artigo 29-A da Lei 8.213/91, ‘o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS’. Com efeito, não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo nesse sentido e de que a Autarquia tenha se negado a fazê-lo. Observo que a retificação/inserção de dados no CNIS se faz por meio de procedimento administrativo próprio, com prazos e meios probatórios específicos, sendo, portanto, incabível, se o caso, pretender sua alteração no próprio curso de pedido administrativo de concessão do benefício. 3) DISPOSITIVO Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de inclusão no CNIS das remunerações percebidas na Associação dos Funcionários Públicos Estado de São Paulo, durante o período de 12/07/1970 a 16/08/1977, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo das competências de 02/2012 a 11/2015 na análise do benefício de aposentadoria por idade, pleito afeto ao E/NB 41/194.745.116-0, devendo proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente e à concessão do benefício, devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, com DIB em 07/10/2019, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual e normas posteriores do CJF. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.