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5013030-95.2019.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013030-95.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCOS RODRIGO QUADROS CARDOSO ADVOGADO(A): WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) ADVOGADO(A): JEYSON PUEL (OAB SC020243) ADVOGADO(A): GILVAN GALM (OAB SC005300) DESPACHO/DECISÃO Ciente da penhora, nos moldes do art. 860 do CPC, oriunda dos autos de n. 5004932-40.2025.8.24.0061/SC da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul (ev. 93.1). Nos termos do artigo 18 da Resolução GP n. 9/20211, comunique-se à Assessoria de Precatórios sobre a necessidade de transferência dos valores do precatório expedido no evento 61, DOC1 para os presentes autos. Cumpra-se com prioridade. Advinda a comprovação do pagamento da requisição, oficie-se ao juízo dos autos de n. 5004932-40.2025.8.24.0061/SC para que apresente os valores atualizados da dívida. Em seguida, retornem conclusos para deliberação acerca dos valores. 1. Art. 18. A constrição sobre o crédito deverá ser registrada na ação executiva e comunicada pelo juízo da execução nos autos de precatório para sua anotação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Parágrafo único. Caso persista a constrição no momento do pagamento do precatório, a integralidade do crédito sobre o qual recaiu o comando deverá ser transferida para os autos originários a fim de ser dada sua correta destinação pelo juízo da execução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024)

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