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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013013-83.2025.4.04.7201/SC RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELANTE: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELANTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013013-83.2025.4.04.7201/SC RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI APELANTE: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELANTE: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELANTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.201/2024. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado, cujo objetivo é a inclusão de valores de reserva de incentivos fiscais integralizados ao capital social na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), com a correspondente dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetração se volta contra lei em tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança preventivo para questionar a vedação imposta pela Instrução Normativa RFB 2.201/2024; e (ii) a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.201/2024 ao proibir a inclusão de valores provenientes da reserva de subvenções para investimentos, mesmo que capitalizados, na base de cálculo dos JCP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito é afastada. O mandado de segurança preventivo é a via processual adequada para o contribuinte que busca o reconhecimento do direito de não recolher tributo sob fundamento de ilegalidade, bem como para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. O presente writ não é intentado contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos da lei, oriundos de atos da autoridade impetrada. 4. A Instrução Normativa RFB 2.201/2024 não extrapolou o poder regulamentar. A Lei 14.789/2023, ao introduzir o § 8º-A ao art. 9º da Lei 9.249/1995, estabeleceu a prevalência da origem dos valores. A IN apenas esclareceu e detalhou a aplicação da regra já estabelecida em lei, buscando dar efetividade à intenção do legislador de afastar valores de origem fiscal incentivada da base de cálculo dos JCP, em conformidade com o princípio da prevalência da origem dos valores e a interpretação restritiva dos benefícios fiscais. 5. O incentivo fiscal (subvenção governamental) não pode ser incluído nos juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas, pois tal subvenção não deve retornar ao bolso do acionista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: 7. A Instrução Normativa RFB 2.201/2024, ao detalhar a exclusão de valores de reserva de incentivos fiscais da base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), mesmo quando capitalizados, atua dentro dos limites da Lei 14.789/2023, que estabeleceu a prevalência da origem dos valores e a interpretação restritiva dos benefícios fiscais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 8º-A; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; IN RFB nº 2.201/2024; IN RFB nº 1.700/2017, art. 75, § 1º, inc. V; CTN, art. 111, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; STF, Súmula 266. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.
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