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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013013-24.2026.8.21.0029/RS AUTOR: SOLANGE APARECIDA GELSDORF WINCK ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) AUTOR: RAQUEL ARAUJO KULIK ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) AUTOR: MARIA ELIANDIR ARAUJO ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) AUTOR: DANIEL ARAUJO KULIK ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) AUTOR: ALESSANDRO GELSDORF ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) AUTOR: ESPOLIO DE ELOAH RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINE WOLLMUTH (OAB RS125604) ADVOGADO(A): MÉRIAN PADILHA ALVES (OAB RS142535) ADVOGADO(A): MONICA CABRAL SERAFINI (OAB RS033249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguel ajuizada pelos Espólios de Eloah Rodrigues de Araujo, Olga Sueli de Araujo e Maria Eliandir de Araujo em face do Espólio de Evaldo Tadeu de Araujo, Mirian Camila da Silva de Araujo, Paulo Roberto de Araújo e Vera Inês da Silva de Araujo. Os autores narram que são coproprietários, em conjunto com os réus, de um imóvel urbano indivisível localizado em Santo Ângelo/RS, descrito nas Transcrições nº 82.067, 82.068, 82.069 e 82.070 do Registro de Imóveis local. Afirmam que parte dos réus ocupa o imóvel com exclusividade e de forma gratuita, sem qualquer contraprestação aos demais coproprietários. Em razão da impossibilidade de acordo para a venda consensual e da ocupação exclusiva, buscam a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e a fixação de indenização correspondente a aluguéis. Os autores destacam que o patrimônio está submetido a inventário pendente de conclusão. A petição inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. A presente ação, embora intitulada como extinção de condomínio, possui natureza intrinsecamente ligada ao direito sucessório. A análise da petição inicial revela que a copropriedade sobre o imóvel discutido foi estabelecida por meio de herança e, atualmente, os próprios titulares dos direitos são, em sua maioria, espólios. Conforme afirmado pelos próprios autores, o bem imóvel é parte integrante de acervos hereditários cujos inventários ainda estão pendentes de conclusão. A propriedade, consoante se verifica nos documentos anexados à inicial, pertence a Eloah Rodrigues de Araujo (atual Espólio), cujo inventário tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 5001451-33.2017.8.21.0029). O juízo do inventário é universal e atrai as ações que possam impactar o acervo hereditário, até que se efetive a partilha. A finalidade dessa regra é assegurar que um único juiz tenha a visão completa do patrimônio, das dívidas e dos direitos dos herdeiros, evitando decisões conflitantes e garantindo a correta administração e posterior divisão dos bens. No caso concreto, os pedidos de alienação judicial e arbitramento de aluguéis afetam diretamente a composição do patrimônio dos espólios envolvidos. A venda do imóvel e a distribuição dos valores, bem como a definição de créditos decorrentes de aluguéis, são matérias que devem ser apreciadas pelo juízo do inventário, que é o competente para deliberar sobre a gestão e o destino dos bens que compõem a herança. A própria petição inicial informa que, anteriormente, foi requerido "nos autos do inventário que Evaldo realizasse o pagamento do IPTU, assim como pagasse aluguéis, sendo as partes remetidas às vias ordinárias". Essa remessa, contudo, não afasta a competência do juízo sucessório para processar e julgar a demanda que, por sua natureza, está vinculada ao patrimônio inventariado. O artigo 612 do CPC permite ao juiz do inventário decidir todas as questões de direito, e a presente ação trata exatamente de questões patrimoniais que devem ser resolvidas sob sua supervisão. Portanto, a demanda deve ser processada e julgada no juízo onde tramita o inventário dos bens deixados pelos titulares originários do imóvel, por ser este o foro competente para resolver todas as questões relativas à herança, conforme a vis attractiva do juízo sucessório. O reconhecimento da incompetência deste juízo cível é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos ao juízo competente para o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida proprietária do imóvel, a quem caberá a análise das questões postas - 1ª Vara Cível desta Comarca, relacionado à demanda n.º 5001451-33.2017.8.21.0029. Proceda a Secretaria à baixa e às anotações necessárias, com a posterior redistribuição do feito. Dil. legais.
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