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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013009-38.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLA PERES VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): Camila Ferreira Balestreiro (OAB ES021598) INTERESSADO: ESPOLIO DE JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): IAN CARVALHO RADUSEWSKI INTERESSADO: LASTRA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por LASTRA MINERAÇÃO LTDA. e o ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PIMENTEL PEREIRA, este representado por sua inventariante, Sra. CARLA PERES VIEIRA, com requerimento de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (processo 0182627-98.2017.4.02.5103/RJ, evento 272, DESPADEC1) proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes, negou-lhes provimento, mantendo o pronunciamento anterior sem acolher as omissões, contradições e questões processuais relevantes expressamente suscitadas. Diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, a decisão recorrida pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com o posterior julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de Agravo de instrumento. Deve-se ressaltar que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Isto posto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões. Após, intime-se o MPF.
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5013009-38.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLA PERES VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): Camila Ferreira Balestreiro (OAB ES021598) INTERESSADO: ESPOLIO DE JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): IAN CARVALHO RADUSEWSKI INTERESSADO: LASTRA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0182627-98.2017.4.02.5103 (evento 272, DESPADEC1) Na origem, cuida-se de cobrança de CDAs constantes no evento 1, OUT2, evento 1, OUT3, evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5 que se referem à Taxa Anual por Hectare - TAH e multas, por não pagamento ou pagamento fora do prazo legal, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967. No julgamento da ADI 2586, em que se discutiu a constitucionalidade de normas e expressão "taxa" contidas no Decreto-lei 227/1967, consignou o E.STF: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (Tribunal Pleno, ADI 2586, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 01.8.2003) Nesse contexto, ostentando a Taxa Anual por Hectare natureza jurídica de preço público "decorrente da exploração, pelo particular, de um bem cuja propriedade pertence a União", reconheço que a controvérsia não se insere em matéria tributária, razão pela qual a Terceira Turma Especializada não detém competência para processar e julgar o recurso, nos termos do art. 13, II e III, do Regimento Interno desta Corte Regional. Diante disso, declaro a incompetência da Terceira Turma Especializada e determino a redistribuição dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, na forma regimental.
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