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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013008-44.2025.8.21.3001/RS EXEQUENTE: HELENICE ZANI DE PAIVA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO Determinei às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora, conforme art. 854 do CPC1. Tendo havido êxito no bloqueio de valores evento 22, SISBAJUD1, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária. Intime-se a parte executada, para que tenha ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será ser presumida. Lançada intimação eletrônica. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
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