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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012994-77.2024.8.24.0005/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JULIA DE LIMA WEBER (Inventariante) ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXEQUENTE: EDGAR PETER JOSEF KOHN ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXEQUENTE: WOLFGANG HANS PETER WEBER (Espólio) ADVOGADO(A): EDGAR PETER JOSEF KOHN (OAB SC019484) EXECUTADO: SHEILA PIMENTEL JESUS ADVOGADO(A): LUCAS MANOEL LOTERIO (OAB SC054698) ADVOGADO(A): VITORIA CAROLINE BUENO PEREIRA DE AUGUSTINHO (OAB SC061764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, houve constrição parcial de numerário de titularidade da executada. A executada, no evento 156, requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.260,88, sustentando tratar-se de numerário depositado em caderneta de poupança e, portanto, protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando, em síntese, que não houve comprovação de que a quantia esteja efetivamente depositada em caderneta de poupança destinada à constituição de reserva patrimonial, afirmando que a conta apresenta movimentação ordinária, inclusive pagamentos e recebimentos por PIX. Requereu a manutenção da constrição e o levantamento do numerário, além da apreciação dos demais meios executivos requeridos no evento 153. Decido. 1. Da alegação de impenhorabilidade O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A proteção legal, contudo, não dispensa a parte executada do ônus de demonstrar os pressupostos fáticos necessários à incidência da regra quando, realizada a constrição eletrônica, suscita a impenhorabilidade do numerário, conforme expressamente estabelece o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar que os R$ 1.260,88 bloqueados estariam depositados em caderneta de poupança, sem apresentar documentação suficiente a demonstrar a natureza da conta e, especialmente, que o numerário constrito se encontra efetivamente abrangido pela proteção invocada. Não basta, para tanto, a simples afirmação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos. Com efeito, embora a jurisprudência reconheça, em determinadas circunstâncias, a extensão da proteção legal a outras modalidades de depósitos ou aplicações financeiras, incumbe ao executado demonstrar concretamente a natureza protegida dos valores constritos. No caso, conforme destacado pelo exequente, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, com segurança, pela natureza de reserva patrimonial do numerário, havendo notícia, inclusive, de movimentação ordinária da conta para pagamentos e recebimentos. Dessa forma, ausente demonstração suficiente da impenhorabilidade, rejeito o pedido de desbloqueio formulado no evento 156. Por consequência, mantenho a penhora incidente sobre o valor de R$ 1.260,88. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe, devendo o montante levantado ser posteriormente abatido do saldo da execução. 2. Do prosseguimento dos atos executivos A constrição realizada pelo SISBAJUD mostrou-se manifestamente insuficiente à satisfação do crédito. Com efeito, a ordem foi expedida para satisfação de débito então indicado em R$ 1.357.627,81, tendo sido alcançada quantia de aproximadamente R$ 1.260,00. Posteriormente, intimado para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, o exequente indicou saldo de R$ 1.500.604,06, já descontada a quantia objeto da constrição, e formulou novos requerimentos executivos. Nos termos dos arts. 797, 835 e 854 do Código de Processo Civil, a execução desenvolve-se no interesse do credor, cabendo a adoção dos meios executivos típicos destinados à localização de patrimônio passível de constrição, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade, que não se confunde com a inviabilização da tutela executiva. Passo, portanto, à análise dos requerimentos do evento 153. 2.1. Pesquisa RENAJUD Defiro a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome da executada SHEILA PIMENTEL JESUS, CPF nº 958.427.800-20. Localizados veículos livres de restrições incompatíveis com a constrição, proceda-se à inserção de restrição de transferência, até ulterior deliberação. Quanto ao pedido de pesquisa diretamente em nome da pessoa jurídica SHEILA JESUS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, CNPJ nº 38.154.469/0001-58, deixo de deferi-lo, por ora, uma vez que a pessoa jurídica não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença. Eventual pretensão de atingir patrimônio formalmente pertencente a terceiro deverá observar o procedimento legal pertinente, assegurados o contraditório e o devido processo legal. 2.2. Pesquisa de bens imóveis Defiro a pesquisa patrimonial imobiliária, pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, em nome da executada SHEILA PIMENTEL JESUS. Havendo resultado positivo, junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificamente os bens sobre os quais pretende o prosseguimento dos atos constritivos. Pela mesma razão exposta no item anterior, a pesquisa, neste momento, deverá limitar-se à parte integrante do polo passivo. 2.3. Mandado de penhora e avaliação de bens móveis O exequente requer, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, com constrição de bens móveis, mencionando, exemplificativamente, bolsas de grife, joias, relógios e aparelhos eletrônicos. Considerando que a pesquisa de ativos financeiros resultou em valor ínfimo quando comparado ao montante executado e inexistindo, até o momento, indicação de patrimônio suficiente para satisfação do crédito, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, no endereço informado no evento 153. O Oficial de Justiça deverá observar rigorosamente as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, abstendo-se de constranger bens indispensáveis à residência e à vida cotidiana da executada, bem como quaisquer outros protegidos por lei. Eventual constrição deverá recair apenas sobre bens que apresentem valor econômico compatível com os custos e a utilidade do ato executivo. 2.4. Indicação de bens pela executada Intime-se a executada, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização, valor aproximado e, quando pertinente, apresentando prova de propriedade. Advirta-se que a omissão injustificada ou a resistência à indicação de bens poderá, se caracterizada concretamente alguma das hipóteses previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, ensejar a aplicação das medidas previstas no parágrafo único do referido dispositivo. A multa, contudo, não é automática e dependerá da efetiva caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro sua aplicação antecipada. 2.5. Inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto O exequente também requereu a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para protesto. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da executada SHEILA PIMENTEL JESUS nos cadastros de inadimplentes, caso ainda não realizada, pelo sistema disponível ao Juízo. Quanto ao protesto, expeça-se, mediante requerimento da parte interessada, certidão para os fins do art. 517 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais. Os atos deverão limitar-se à executada integrante do polo passivo, não alcançando, neste momento, a pessoa jurídica indicada pelo exequente. 3. Dos eventos 168 a 171 Foram juntadas aos autos, nos eventos 168 a 171, comunicações encaminhadas por Joachim Ludwig Paul Weber e Christina Katharina Tepen, que se apresentam como administradores/sócios da MONTE CLÍNICA GERIÁTRICA LTDA. Entre outros pontos, as manifestações questionam os cálculos que deram origem ao crédito reconhecido no processo de conhecimento e suscitam alegações de nulidade e irregularidades contábeis. Também houve solicitação de acesso à memória de cálculo do evento 71 do processo originário. O exequente, no evento 172, requer o desentranhamento dessas peças, sustentando terem sido apresentadas por terceiros estranhos à lide e sem capacidade postulatória, além de requerer advertência e imposição de multa em caso de novas manifestações. Assiste-lhe razão apenas em parte. A capacidade postulatória perante o Poder Judiciário é, como regra, privativa de advogado regularmente constituído, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Terceiros que não integram a relação processual não podem, por simples correspondência eletrônica dirigida ao Juízo, formular pretensões processuais em nome próprio, em nome de pessoa jurídica ou em defesa de parte regularmente representada nos autos. Todavia, o simples fato de terem sido juntados documentos ou comunicações aos autos não impõe, necessariamente, seu desentranhamento físico ou eletrônico, sobretudo porque a preservação do histórico processual permite a adequada documentação dos atos praticados. Assim, não conheço dos requerimentos formulados nos eventos 168 a 171 como pedidos processuais, por ausência de regular capacidade postulatória e de prévia admissão dos requerentes como sujeitos da relação processual. Os documentos permanecerão nos autos apenas para fins de registro, sem aptidão, por si sós, para suspender o cumprimento de sentença, reabrir questões já decididas ou instaurar incidente processual. Eventual pretensão própria da pessoa jurídica MONTE CLÍNICA GERIÁTRICA LTDA ou de seus sócios deverá ser deduzida pela via processual adequada e mediante representação por advogado, quando exigida por lei. Por conseguinte, indefiro o pedido de desentranhamento formulado no evento 172. Igualmente, indefiro o pedido de aplicação antecipada de multa de R$ 10.000,00 por eventual nova manifestação, por inexistir, neste momento, fundamento para cominação genérica e prospectiva de penalidade processual. Advirta-se, contudo, aos requerentes dos eventos 168 a 171 de que eventual pretensão de natureza jurisdicional deverá ser formulada pela via processual adequada e com observância das regras de capacidade postulatória. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pela executada no evento 156 e MANTENHO a penhora da quantia de R$ 1.260,88, autorizando seu levantamento pela parte exequente após o decurso do prazo recursal, com posterior abatimento do débito, através da emissão de alvará; b) DEFIRO pesquisa pelo RENAJUD em nome de SHEILA PIMENTEL JESUS, com restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, ressalvada posterior análise quanto à efetiva penhora; c) DEFIRO pesquisa de bens imóveis em nome da executada pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo; d) DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço indicado no evento 153, observadas as impenhorabilidades legais; e) DETERMINO a intimação da executada para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da fundamentação; f) DEFIRO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, caso ainda não realizada; g) DEFIRO a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, se requerida; h) INDEFIRO, por ora, a realização de atos constritivos diretamente contra o patrimônio da pessoa jurídica SHEILA JESUS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, que não integra o polo passivo; i) NÃO CONHEÇO, como requerimentos processuais, das postulações apresentadas nos eventos 168 a 171, mantendo-se os respectivos documentos nos autos apenas para registro; j) INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos eventos 168 a 171 e o pedido de cominação antecipada de multa formulados no evento 172. Intimem-se. Cumpra-se.
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