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TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012978-66.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: NEUZA APARECIDA BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA APARECIDA BELO DOS SANTOS - SP393563 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Neuza Aparecida Batista ajuizou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo da Previdência Social de São Paulo em razão de mora administrativa no julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante, visando a concessão do benefício (NB 637.159.607-5). Narra que apresentou recurso administrativo sob o n. 44235.693689/2022-48 que foi reconhecido e provido em 2023, reconhecendo à concessão do benefício por incapacidade no prazo de 30/10/2021 a 04/07/2022, contudo não foi efetuado o pagamento de valores. Requer a superação da mora administrativa. Certidão de prevenção não indicou outras demandas (Id. 600702689). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do Provimento n. 186 de 28.10.1999 do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região, as Varas Federais Previdenciárias na Capital terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários. Neste caso, a mora administrativa na análise de requerimento administrativo, ainda que relativo a benefício previdenciário, não está inserida nas hipóteses de competência das Varas Previdenciárias. Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária. Após o prazo recursal, ou havendo desistência deste, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
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