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TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012969-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA DOS REIS BARCELOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AGRAVANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bianca dos Reis Barcelos contra a r. decisão (ID 20375133) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Linhares-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5006690-60.2026.8.08.0030) proposta pela recorrente em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado à atribuição da pontuação referente às questões nº 06, 10, 11, 18, 27, 30, 31, 53 e 58 da prova objetiva Tipo 1 do concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES. Em suas razões recursais (ID 20375132), a autora sustenta, em síntese, que: i) as questões impugnadas estariam eivadas de ilegalidades, erros materiais e vícios técnicos que ultrapassariam os limites da discricionariedade da banca examinadora, autorizando a excepcional intervenção judicial nos moldes do Tema Repercussão Geral nº 485 do Supremo Tribunal Federal; ii) parte das matérias cobradas não encontraria previsão no conteúdo programático do Edital nº 01/2025 – PCES, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica; iii) determinadas questões admitiriam mais de uma resposta correta ou teriam sido solucionadas pela banca mediante gabarito tecnicamente equivocado; e iv) estaria configurado o perigo de dano em razão do prosseguimento do concurso público e da impossibilidade de participar de suas etapas subsequentes. Ante tais considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe sejam atribuídos os pontos correspondentes às questões nº 06, 10, 11, 18, 27, 30, 31, 53 e 58 da prova objetiva Tipo 1, com sua consequente reclassificação e, caso alcançada pontuação suficiente, convocação para as demais etapas do certame, assegurando-se, ainda, eventual matrícula no curso de formação e posterior nomeação e posse, condicionadas à aprovação nas fases subsequentes, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, com a concessão da tutela provisória postulada no processo originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do CPC. A autora recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar a agravante amparada pela gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 1.007, § 1º, do CPC), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Depreende-se dos autos eletrônicos que a controvérsia teve origem na participação da agravante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES, destinado ao provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Após a realização da prova objetiva Tipo 1, a candidata agravante insurgiu-se contra os gabaritos das questões nº 06, 10, 11, 18, 27, 30, 31, 53 e 58, sustentando, em síntese, que alguns dos itens teriam exigido conhecimentos não contemplados pelo conteúdo programático do edital, enquanto outros apresentariam imprecisões técnicas, erros materiais ou mais de uma alternativa defensável como correta. Afirmando que tais vícios configurariam ilegalidades objetivas passíveis de controle jurisdicional, e não simples divergência quanto aos critérios técnicos adotados pela banca examinadora agravada, ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), postulando, em tutela de urgência, que lhe fossem provisoriamente atribuídos os pontos correspondentes às questões impugnadas e que, alcançada pontuação suficiente, fosse assegurada sua convocação e participação nas etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive com eventual matrícula no curso de formação e posterior nomeação, caso obtivesse aprovação nas demais fases. Ao apreciar a matéria sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil e da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, por considerar que as insurgências apresentadas não evidenciavam, em cognição sumária, erro material flagrante, ilegalidade manifesta ou descompasso evidente entre as questões e o conteúdo programático do edital, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pela requerente. A matéria devolvida a exame desta instância revisora, considerando o efeito devolutivo do agravo de instrumento e os limites da insurgência recursal, cinge-se em aferir a possibilidade excepcional de controle jurisdicional sobre o conteúdo e os gabaritos das questões nº 06, 10, 11, 18, 27, 30, 31, 53 e 58 da prova objetiva, Tipo 1, do concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES, diante da alegação de erro grosseiro, duplicidade de respostas e cobrança de matérias em suposto descompasso com o conteúdo programático, a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória destinada à atribuição provisória da respectiva pontuação, reclassificação da agravante e seu eventual prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A solução da controvérsia reclama, inicialmente, a consideração de que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando, em igual medida, os candidatos, a Administração Pública e a banca examinadora. Uma vez estabelecidas e publicizadas as regras do certame, sua observância deixa de constituir faculdade da Administração e passa a representar verdadeira imposição decorrente dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade, da moralidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os concorrentes. Essa vinculação recíproca cumpre função essencial no regime jurídico dos concursos públicos: impede alterações casuísticas dos critérios previamente fixados, assegura tratamento uniforme aos candidatos e preserva a confiança legítima depositada nas regras que disciplinam o certame. Por essa razão, nem o candidato pode pretender tratamento à margem do edital, nem a Administração ou a banca examinadora podem afastar-se das disposições por elas próprias estabelecidas. É justamente a necessidade de preservar a esfera de discricionariedade técnica atribuída à banca examinadora que impõe, como regra, a autocontenção do Poder Judiciário. Não compete ao órgão jurisdicional funcionar como instância revisora dos critérios empregados na elaboração e correção das provas, reavaliar respostas apresentadas pelos candidatos, redefinir notas ou substituir a interpretação técnica adotada pelos examinadores por outra que considere academicamente mais adequada. A incursão judicial nesse domínio implicaria indevida substituição da Administração pelo Judiciário, com afronta ao princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Essa limitação, contudo, não confere à atividade da banca examinadora imunidade ao controle jurisdicional. A intervenção judicial mostra-se excepcionalmente legítima quando a controvérsia deixa o campo da valoração técnico-científica e ingressa no plano da legalidade objetiva, como sucede nas hipóteses em que há flagrante descompasso entre o conteúdo exigido e aquele previsto no edital, ou quando o enunciado ou o gabarito apresentam erro manifesto, teratológico e verificável de plano, independentemente de aprofundamento doutrinário, científico ou técnico. Nesses casos, o Judiciário não substitui a banca examinadora: limita-se a aferir a compatibilidade do ato administrativo com o ordenamento jurídico e com as próprias regras que disciplinam o certame. O Supremo Tribunal Federal sedimentou essa distinção no julgamento do RE nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixando, no Tema nº 485, a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No mesmo julgamento, a Suprema Corte expressamente ressalvou que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial destinado a aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do concurso (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue idêntica diretriz, reconhecendo que, embora seja vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, permanece possível a atuação jurisdicional diante de ilegalidade ou erro flagrante nas questões impugnadas (RMS nº 71.374/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/03/2024, DJe 25/04/2024). Tem-se, portanto, que a tese vinculante estabelece simultaneamente uma regra de deferência à autonomia técnica da banca e uma exceção fundada no controle de legalidade. A primeira impede que o magistrado eleja determinada corrente doutrinária em detrimento daquela adotada pelos examinadores, refaça raciocínios técnico-científicos, reavalie critérios pedagógicos ou defina qual resposta lhe parece intelectualmente mais adequada. Nessa esfera, prevalece a discricionariedade técnica da banca examinadora. A segunda incide quando o vício pode ser reconhecido primo ictu oculi, mediante confronto objetivo entre o ato praticado e a norma que deveria regê-lo, sem necessidade de escolha entre interpretações juridicamente plausíveis. É nesse sentido que a sindicabilidade do denominado erro grosseiro não se confunde com revisão do mérito administrativo. O erro passível de controle judicial é aquele evidente, manifesto e objetivamente identificável, cuja demonstração prescinde de investigação científica aprofundada ou de adesão do julgador a determinada escola doutrinária. A ilegalidade deve emergir da própria comparação entre o enunciado ou o gabarito e o parâmetro normativo ou editalício aplicável. Por conseguinte, o simples fato de uma questão comportar controvérsia hermenêutica, admitir diferentes construções doutrinárias ou exigir apreciação técnico-científica impede, em regra, a intervenção jurisdicional. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a atuação judicial é reservada às situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta violação ao edital, não sendo dado ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca por sua própria convicção acerca da correção ou adequação da resposta (STF, RMS 36.231 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.05.2021). Diversamente, quando a irregularidade alegada pode ser aferida mediante simples cotejo entre o gabarito oficial e disposição legal expressa, vigente e diretamente aplicável à hipótese examinada, a atividade jurisdicional não invade a discricionariedade técnica. Nesse cenário, não há escolha judicial entre correntes interpretativas, tampouco reavaliação do conteúdo técnico da prova; há, simplesmente, controle da conformidade do ato administrativo com o direito positivo. Sob essa perspectiva, a separação dos Poderes não constitui obstáculo à atuação judicial. Ao contrário, impedir que ato administrativo manifestamente incompatível com o ordenamento jurídico produza efeitos insere-se precisamente na função constitucional atribuída ao Poder Judiciário. A autonomia técnica da banca examinadora merece deferência, mas não se sobrepõe aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Partindo de tais balizas, passo ao exame das questões impugnadas, que deve ter como norte o fato de que a prova objetiva do concurso público submete-se à observância rigorosa das regras estatuídas no Edital nº 01/2025 – PCES, as quais constituem a lei interna do certame e vinculam a Administração Pública e os candidatos. Nesse contexto, o subitem 10.1.1.1 do instrumento convocatório estabelece uma baliza técnica inafastável ao determinar que cada questão terá 05 (cinco) alternativas, sendo apenas uma correta, impondo à banca o dever de formular itens que permitam ao candidato assinalar uma única opção juridicamente hígida. De igual modo, o conteúdo programático, referenciado no item 1.8 e detalhado no ANEXO III, estruturado conforme o quadro de provas do subitem 10.5, circunscreve o campo de avaliação, assegurando que os temas cobrados guardem estrita pertinência temática com as matérias previstas. Frisado isto, no caso, a análise perfunctória das questões impugnadas, inerente à fase cognitiva sumária em que se encontra o processo originário, não permite reconhecer a probabilidade do direito invocado pela autora agravante. Ao impugnar 09 (nove) questões distintas da prova objetiva tipo 1 do certame, a agravante pretende converter a via judicial em instância revisora de gabaritos oficiais, providência que esbarra na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de Repercussão Geral. A invalidação de um número tão expressivo de questões denota nítido intento de submeter a prova a uma reavaliação ampla pelo Poder Judiciário, o que atenta contra o princípio constitucional da separação dos poderes e desnatura o caráter excepcionalíssimo do controle jurisdicional sobre a discricionariedade técnica da banca examinadora. Entretanto, no escopo de afastar qualquer alegação de ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), passo a apreciar a possibilidade de exercer o controle judicial das questões individualizadamente. Em relação à Questão nº 06, a controvérsia gravita em torno da interpretação literária do conto “A terceira margem do rio”, de Guimarães Rosa, tendo a banca examinadora agravada considerado correta a alternativa que qualifica o rio como espaço “simbólico, transcendental”. A candidata agravante sustenta que a alternativa referente a um espaço “pleno de mistério e meandros” também poderia ser reputada correta. A insurgência, entretanto, não revela erro material manifesto perceptível primo ictu oculi. A própria formulação da questão remete à plurissignificação da linguagem literária e ao significado conotativo extraído do título da obra, de modo que a escolha da alternativa mais adequada pressupõe avaliação hermenêutica do texto. Segundo a justificativa disponibilizada pelo IBADE, o rio transcenderia sua dimensão física, representando espaço simbólico e metafórico situado além da realidade cotidiana, fundamento técnico suficiente, ao menos nesta fase cognitiva sumária, para afastar a alegação de arbitrariedade do gabarito. A pretensão de reconhecer judicialmente que outra alternativa seria igualmente aceitável importaria, neste momento, em escolher entre leituras literárias concorrentes e substituir a interpretação adotada pelos especialistas da banca agravada pela compreensão defendida pela candidata agravante. A divergência dessa natureza não constitui teratologia manifesta, inserindo-se no campo técnico-interpretativo reservado à comissão examinadora. Quanto à questão nº 10 da prova de Língua Portuguesa – que examina o fragmento literário de Guimarães Rosa: “E a canoa saiu se indo – a sombra dela por igual, feito um jacaré, comprida longa” –, a irresignação recursal não reúne condições de prosperar nesta oportunidade, ante a aparente ausência de ilegalidade ou de desvirtuamento das normas editalícias. O inconformismo do agravante não revela vício teratológico perceptível primo ictu oculi, mas nítida tentativa de sobrepor exegese própria aos critérios técnicos e interpretativos legitimamente eleitos pela banca examinadora. De início, registra-se que a leitura minuciosa do Edital nº 01/2025 (Anexo III) revela que o campo avaliativo compreende, expressamente, os tópicos de “Compreensão e Interpretação de Textos” e “Semântica e Vocabulário”, este último com ênfase específica em “Denotação e conotação” e “Significação no contexto discursivo”. Tais institutos funcionam como premissas teóricas indispensáveis para o estudo das figuras de linguagem, as quais orbitam intrinsecamente a análise semântica e a estilística discursiva. É essa, inclusive, a motivação expressamente adotada pela banca agravada ao rejeitar o recurso administrativo. A cobrança do tema insere-se, portanto, na legítima esfera de discricionariedade técnica da comissão organizadora, revelando-se desprovida de qualquer vício perceptível primo ictu oculi. Sob o aspecto estritamente linguístico, o gabarito oficial que apontou a ocorrência de símile apresenta-se aparentemente correto do ponto de vista técnico. O emprego do conectivo “feito” (“feito um jacaré”) atua como o marcador gramatical clássico e inequívoco de uma comparação explícita, nomenclatura doutrinariamente consolidada como símile. A tentativa de infirmar essa classificação mediante construções estilísticas alternativas situa-se no terreno da divergência hermenêutica, insuficiente para ensejar o controle jurisdicional excepcional previsto no Tema Repercussão Geral nº 485 do STF. Em exames objetivos de múltipla escolha, assiste à banca examinadora agravada a prerrogativa de exigir a classificação gramatical predominante e consagrada na gramática normativa, de modo que a existência de nuances estilísticas não nulifica o item, mas corrobora o nível de rigor técnico aplicado pelo instituto organizador (IBADE). Nesse cenário, a tentativa de infirmar o gabarito oficial com esteio em leituras alternativas caracteriza nítida intenção de substituir os critérios da banca organizadora por convicções particulares da candidata, configurando debate de cunho puramente científico que foge aos limites do controle de legalidade, não competindo ao Poder Judiciário sindicar os critérios de formulação e correção de questões de concurso público, mormente em disciplinas que admitem natural plasticidade interpretativa, como a Língua Portuguesa, reservando-se a intervenção a hipóteses excepcionalíssimas de erro material insofismável. Inexistente, portanto, erro grosseiro ou teratologia, a pretensão esbarra frontalmente no entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, impondo-se a integral rejeição da tese recursal. No que diz respeito à Questão nº 11, igualmente não se evidencia vício teratológico nesta oportunidade. O item demanda o estabelecimento de relação interpretativa entre os textos literários apresentados na prova, tendo o gabarito considerado correta a alternativa que contrapõe a dimensão do rio retratado no poema de Alberto Caeiro à função decisiva exercida pelo rio no destino dos personagens dos textos precedentes. A banca organizadora agravada, ao apreciar as impugnações administrativas, explicitou que a expressão “pequenez” foi empregada em sentido espacial e relacional, vinculada à simplicidade e ao pertencimento do eu lírico ao rio da aldeia, e não à falta de importância do curso d’água, esclarecendo, ainda, a diferença entre a função desse rio e aquela exercida nos textos antecedentes. Logo, a objeção recursal depende, novamente, da eleição de uma dentre possíveis leituras literárias. Ausente contradição textual absolutamente inconciliável ou resposta ostensivamente impossível, não cabe ao Poder Judiciário eleger a interpretação que considera mais convincente, sob pena de transpor o controle de legalidade e ingressar diretamente no mérito técnico da avaliação. Avançando no exame das insurgências, acerca da Questão nº 18 – inserida no módulo de Noções de Informática –, a agravante afirma que a cobrança do protocolo BGP, inclusive sua diferenciação em relação a protocolos internos de roteamento, extrapolaria o programa constante no Anexo III do edital. A tese, em cognição sumária, tampouco se mostra suficiente para evidenciar ilegalidade manifesta. O programa oficial prevê expressamente “Redes e Internet”, conceitos de redes, roteadores, Internet e protocolos de comunicação, incluindo a arquitetura TCP/IP. O BGP – Border Gateway Protocol – encontra-se tecnicamente relacionado a esse ambiente, operando mediante conexões TCP para troca de informações de roteamento entre sistemas autônomos. A banca examinadora agravada, ao apreciar administrativamente a insurgência, consignou precisamente que o BGP integra a camada de aplicação do modelo TCP/IP e utiliza a porta TCP 179, mantendo, por essa razão, o gabarito oficial. Não se mostra juridicamente possível inferir que a ausência da expressão nominal “BGP” no edital torne automaticamente ilícita a questão, na medida em que a previsão do tema geral não exige enumeração exaustiva de todos os protocolos ou subtemas tecnicamente correlatos, cabendo à banca organizadora do certame definir, dentro dos limites temáticos publicados, o grau de profundidade e os conhecimentos necessários à avaliação dos candidatos. Havendo a previsão do tema geral, englobam-se as noções correlatas necessárias à compreensão da matéria, competindo ao candidato o estudo global do programa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes” (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, STJ) e que “Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: ‘2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.’ Precedentes” (MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 29/6/2020, STJ). A definição de quais protocolos específicos integram suficientemente o estudo da arquitetura de redes, a relação entre BGP e TCP/IP e o nível de profundidade adequado ao cargo pretendido constituem questões eminentemente técnicas. Reconhecer a extrapolação sustentada pela agravante demandaria juízo especializado acerca da arquitetura e classificação dos protocolos de comunicação, o que ultrapassa a constatação objetiva de ilegalidade permitida pelo Tema Repercussão Geral nº 485. A Questão nº 27, por sua vez, questiona qual comando do sistema Linux possibilita visualizar, em tempo real, processos em execução, utilização de CPU, memória e carga do sistema, oferecendo atualização contínua da tela. A banca organizadora agravada reputou correta a alternativa correspondente ao comando top, enquanto a candidata agravante sustenta que o comando vmstat igualmente satisfaria os requisitos do enunciado. Não se identifica, porém, duplicidade manifesta de gabarito. O IBADE justificou tecnicamente a escolha do comando top, destacando que a ferramenta permite visualizar os processos ativos, o consumo de CPU e memória, tempo de execução e carga média do sistema, com atualização automática. Para se acolher a tese da agravante seria necessário promover análise comparativa especializada entre o comportamento, a forma de apresentação e as funcionalidades dos comandos top e vmstat, aferindo se ambos preenchem, com igual precisão, todos os elementos descritos pelo examinador. Essa incursão técnico-informática é justamente a atividade vedada ao Poder Judiciário pelo Tema Repercussão Geral nº 485, inexistindo erro grosseiro que se revele pela simples leitura do enunciado. Além disso, o edital prevê expressamente “Noções de Linux: comandos básicos”, conferindo aparente pertinência temática à matéria exigida. Quanto à Questão nº 30, a recorrente afirma que o comando setfacl, relacionado às Access Control Lists – ACLs, constituiria ferramenta avançada e incompatível com a previsão de “noções” e “comandos básicos” de Linux. A argumentação também não evidencia, por ora, flagrante descompasso com o instrumento convocatório. O Anexo III do edital prevê expressamente conhecimentos sobre Linux, comandos básicos, permissões de arquivos e gerenciamento de usuários. A questão indaga justamente qual comando permitiria conceder permissões específicas de leitura e execução a determinado usuário sem modificar as permissões dos demais, circunstância que mantém pertinência direta com o tópico “permissões de arquivos”. A discussão acerca de o mecanismo ACL e o comando setfacl serem classificados como conhecimento “básico”, “intermediário” ou “avançado” não traduz questão de legalidade objetiva, mas avaliação sobre grau de profundidade do conteúdo técnico. A tentativa de rediscutir a complexidade da matéria ou impor determinada classificação tecnológica esbarra nos limites da discricionariedade da banca examinadora do certame quando inexistente divórcio manifesto entre o objeto da pergunta e a matéria indicada no edital. A mesma conclusão se aplica à Questão nº 31, relativa à combinação das funções ÍNDICE e CORRESP do Microsoft Excel e sua comparação com a função PROCV. O Edital nº 01/2025 prevê expressamente, no âmbito das ferramentas de escritório, o Microsoft Excel, fórmulas e funções básicas, fazendo referência, inclusive, ao PROCV. A circunstância de a questão estabelecer comparação entre esta função e outras soluções usuais de localização e retorno de dados não demonstra, prima facie, cobrança de conteúdo absolutamente estranho ao programa, sendo razoável compreendê-la como desdobramento técnico do conhecimento acerca da própria funcionalidade e das limitações operacionais do PROCV. Essa exata conclusão consta das decisões paradigmas apresentadas. Quanto à alegação de que a alternativa “A”, e não a “D”, traduziria de maneira tecnicamente mais adequada a hipótese de superioridade da combinação ÍNDICE + CORRESP, o acolhimento da tese exigiria aprofundado exame do comportamento das funções em planilhas, da posição relativa das colunas de pesquisa e de retorno e da terminologia técnica utilizada no enunciado. O próprio fato de a solução pressupor comparação entre manuais e conceitos especializados evidencia que não se está diante de erro grosseiro identificável de plano. A banca organizadora agravada apresentou motivação técnica para a alternativa eleita, afirmando que a combinação ÍNDICE + CORRESP oferece flexibilidade diante das limitações estruturais do PROCV. Havendo motivação tecnicamente plausível e inexistindo absurdo ou contradição elementar perceptível sem aprofundamento científico, deve prevalecer, em cognição sumária, a discricionariedade técnica do examinador. Acerca da Questão nº 53, referente às fases da lavagem de dinheiro, a candidata agravante sustenta que outras alternativas poderiam igualmente caracterizar a fase de integração, em especial aquelas relacionadas à falsificação de documentos contábeis ou utilização de empresas fictícias. Novamente, a tese não revela erro material manifesto. O próprio conteúdo programático prevê conhecimentos de contabilidade aplicada à investigação, com expressa referência a fraudes, falsificação de documentos contábeis, ocultação de bens e lavagem de dinheiro. A banca examinadora agravada considerou como correta a alternativa que descreve a integração como o retorno dos recursos à economia após o processo de ocultação, distinguindo-a das técnicas normalmente empregadas na colocação e na dissimulação. A discussão sobre o exato enquadramento de determinado mecanismo em uma ou outra fase do fenômeno da lavagem de capitais constitui controvérsia doutrinária e classificatória. Enquanto a alternativa “C” representa, segundo a linha teórica adotada pela banca agravada, o núcleo da integração, os mecanismos referidos nas demais alternativas são associados, em regra, à etapa de ocultação ou dissimulação. A escolha por um referencial doutrinário tecnicamente defensável não caracteriza erro grosseiro, sendo vedado ao Judiciário invalidá-la simplesmente porque outra interpretação acadêmica possa ser formulada. Por fim, mostra-se ainda mais frágil, nesta fase de cognição sumária, a insurgência dirigida à Questão nº 58, inserida na disciplina de Noções de Contabilidade e voltada à aferição do conhecimento do candidato acerca dos estágios da execução da despesa pública. Isso porque, diversamente do que sustenta a agravante, a matéria objeto da questão encontra previsão expressa no Anexo III do Edital nº 01/2025, que inclui, no conteúdo programático, os tópicos “Contabilidade Pública” e, de forma ainda mais específica, “Receita e despesa pública: categorias, estágios e classificações”. Não há, portanto, aparente extrapolação do instrumento convocatório, uma vez que empenho, liquidação e pagamento constituem precisamente etapas integrantes da execução da despesa pública e, por consequência, inserem-se de modo direto no campo temático previamente delimitado pelo edital. Também sob o aspecto técnico não se evidencia vício manifesto capaz de autorizar a excepcional intervenção jurisdicional. A banca examinadora agravada apresentou motivação específica para a manutenção do gabarito, relacionando as assertivas aos arts. 58, 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/1964 e aos parâmetros da contabilidade aplicada ao setor público. A controvérsia suscitada pela recorrente concentra-se, especialmente, na classificação da “anulação de um empenho não utilizado” como “Fato Administrativo”, defendendo que o evento deveria ser compreendido como “fato contábil modificativo”. Ocorre que a definição da natureza contábil do desfazimento do empenho antes da ocorrência do fato gerador e da respectiva liquidação da despesa envolve distinções próprias entre as perspectivas orçamentária e patrimonial da contabilidade pública, além da interpretação técnica dos critérios previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Nesse contexto, a própria natureza da controvérsia afasta, ao menos por ora, a caracterização de erro grosseiro. Se a aferição do alegado desacerto demanda o confronto entre categorias contábeis especializadas, referenciais técnicos e interpretações distintas acerca dos efeitos patrimoniais da anulação do empenho, já não se está diante de vício evidente, objetivo e perceptível primo ictu oculi, mas de discussão eminentemente técnico-científica. A opção da banca agravada por determinada compreensão contábil, desde que plausivelmente fundamentada e compatível com o arcabouço normativo aplicável, insere-se na esfera de sua discricionariedade técnica e não pode ser desconstituída judicialmente apenas porque a candidata sustenta interpretação diversa. A propósito, eventual exame acerca de qual corrente contábil melhor explicaria os efeitos da anulação do empenho exigiria aprofundada reavaliação técnica do gabarito e dos próprios fundamentos científicos adotados pela banca, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional de legalidade. A existência de debate doutrinário ou de interpretações concorrentes, longe de demonstrar teratologia, evidencia justamente a ausência de erro insofismável apto a justificar a substituição do juízo técnico da comissão examinadora pela convicção do julgador. Assim, inexistindo flagrante incompatibilidade entre a matéria cobrada e o conteúdo programático, tampouco contradição objetiva ou erro material manifesto na resposta reputada correta, a pretensão recursal acaba por ingressar no mérito dos critérios científicos adotados pela banca examinadora. Nessa hipótese, a intervenção do Poder Judiciário encontra óbice direto na orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral, razão pela qual a tese recursal relativa à Questão nº 58 não revela, nesta etapa processual, probabilidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso vertente, as respostas administrativas juntadas aos autos demonstram que as insurgências foram objeto de apreciação pela banca organizadora agravada, a qual apresentou justificativas individualizadas para a manutenção dos gabaritos, afastando, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de arbitrariedade ou ausência absoluta de fundamento técnico. Desse modo, embora seja juridicamente possível o controle da compatibilidade entre as questões e o edital, a análise perfunctória dos autos não revela cobrança manifestamente estranha ao conteúdo programático nem erro material teratológico nas respostas oficiais. Ao contrário, as matérias impugnadas encontram aparente pertinência temática com os tópicos previamente divulgados, e as controvérsias suscitadas pela agravante exigem, em larga medida, incursão em debates interpretativos e técnico-científicos insuscetíveis de revisão jurisdicional nos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Também não altera essa conclusão a invocação do princípio da vinculação ao edital. A vinculação impede a exigência de matéria efetivamente estranha ao programa, mas não significa que cada conceito, ferramenta, protocolo, função ou desdobramento deva estar nominal e exaustivamente reproduzido no instrumento convocatório. A orientação jurisprudencial incorporada às decisões paradigmas reconhece que, uma vez previsto determinado tema, podem ser exigidos os conhecimentos correlatos necessários à sua compreensão global. Noutro giro, ainda que o concurso público se encontre em andamento e a exclusão da candidata recorrente das etapas subsequentes possa caracterizar situação de urgência, o perigo da demora, isoladamente considerado, não autoriza a antecipação da pretensão recursal sem a concomitante demonstração de plausibilidade jurídica. Ao revés, a atribuição provisória de nove pontos e a consequente alteração da classificação de candidata sem robusta probabilidade do direito possui aptidão para interferir na ordem classificatória e na regular execução do cronograma administrativo, recomendando-se a preservação do estado de fato até o exame colegiado do mérito recursal. Ante o exposto, sem prejuízo de novo e mais profundo exame por ocasião do julgamento definitivo do recurso, ante a ausência da probabilidade do direito necessária à concessão da medida excepcional, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, preservando a higidez da decisão objurgada. Intime-se a autora agravante. Intimem-se as pessoas jurídicas agravadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, bem como juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos.
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