Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012957-66.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDENOR GOMES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença em que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer tempo especial nos períodos de 06/01/1982 a 27/01/1988, 01/07/1988 a 04/07/1989, 01/08/1989 a 07/11/1990, 12/11/1990 a 03/06/1991, 24/02/1992 a 06/07/1993, 19/11/2003 a 27/12/2007, 01/07/2009 a 15/08/2012 e 01/08/2013 a 22/11/2019, bem como concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.519.610-7/42, desde o requerimento administrativo de 02/03/2020. A sentença revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (ID 279300652). Apela o INSS alegando, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos enquadrados por categoria profissional ou por analogia, ao argumento de que as funções de operador de pá carregadeira, operador de retroescavadeira e operador de poclain não possuem previsão expressa nos decretos regulamentares, bem como de que a anotação em CTPS seria insuficiente para demonstrar habitualidade e permanência. Sustenta, ainda, quanto aos períodos reconhecidos por exposição a ruído, a necessidade de prova técnica idônea, com observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e indicação do Nível de Exposição Normalizado, além dos limites de tolerância vigentes em cada período, conforme Apelação (ID 279300653). Sustenta, ainda, que a parte autora não preencheria os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, seja pelas regras de transição por ela instituídas, e que eventual conversão de tempo especial em comum deve observar a vedação posterior à entrada em vigor da reforma previdenciária. Acresce que a sentença estaria sujeita à remessa necessária por ser ilíquida, requerendo, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, o desconto de valores pagos administrativamente ou inacumuláveis, a cobrança de valores eventualmente recebidos por tutela provisória em caso de reforma, a isenção de custas e o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A preliminar de remessa necessária não comporta acolhimento, ainda que ilíquida a sentença, pois é possível aferir, de plano, que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, trata-se de condenação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, com DIB fixada em 02/03/2020, benefício sujeito ao teto previdenciário, de modo que as parcelas vencidas entre a DIB e a prolação da sentença, ainda que calculadas pelo valor máximo do RGPS, não alcançam o referido patamar legal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1982 a 27/01/1988, 01/07/1988 a 04/07/1989, 01/08/1989 a 07/11/1990, 12/11/1990 a 03/06/1991 e 24/02/1992 a 06/07/1993, por enquadramento profissional, bem como dos períodos de 19/11/2003 a 27/12/2007, 01/07/2009 a 15/08/2012 e 01/08/2013 a 22/11/2019, por exposição a ruído, e à consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995 , a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea. Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor. O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, foi questão pacificada na jurisprudência pátria, firmando-se o entendimento de que o rol das categorias profissionais é meramente exemplificativo. Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 3º e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 No que tange à atividade de tratorista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o seu enquadramento como atividade especial por categoria profissional, mediante analogia à ocupação de motorista de caminhão/veículo pesado, com fundamento no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, para os períodos laborados até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), milita em favor do segurado a presunção legal de nocividade pelo simples exercício da profissão, sendo prescindível a apresentação de laudo pericial ou a demonstração de efetiva exposição a agentes agressivos. Nesse contexto, a anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no cargo de tratorista constitui prova idônea e suficiente da especialidade do labor, ante a evidente similitude operacional com a condução de veículos de grande porte descritos no rol regulamentar. Na esteira da jurisprudência consolidada desta Oitava Turma: "1. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) no período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, portanto de 11/07/1983 a 28/04/1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da profissão de tratorista, enquadrada por analogia nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79." (TRF-3 - Apelação Cível 0002699-37.2013.4.03.6127 - Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini - 8ª Turma - Publicado em 20/03/2017) Pela mesma ratio decidendi, estende-se idêntico enquadramento aos operadores de máquinas pesadas, tais como pá carregadeira, retroescavadeira, escavadeira hidráulica (poclain), motoniveladora (patrol) e correlatos, uma vez que a operação e o comando desses maquinários autopropelidos de grande porte guardam absoluta similitude com a condução de veículos pesados e de transporte de cargas. Essa equiparação encontra respaldo não apenas na presunção de penosidade decorrente do porte e da operação dos equipamentos em obras de terraplanagem, saneamento, rodovias e construção civil, mas também na própria orientação administrativa consolidada pelo Ministério do Trabalho e pela Autarquia Previdenciária por meio do Parecer SSMT no Processo MTb nº 112.258/1980 e da Circular nº 8/83 do antigo INPS, que expressamente equipararam os operadores de máquinas pesadas aos motoristas de caminhão e ônibus para fins de enquadramento previdenciário. Nesse diapasão, é firme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a especialidade do labor desempenhado por operadores de máquinas pesadas até 28/04/1995: "Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. (...) É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de transporte de cargas e de tratorista, exercidas até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional." (TRF-3 - ApCiv 5007053-76.2019.4.03.6105 - Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta - 8ª Turma - Publicado em 26/08/2024) "Da análise dos documentos juntados aos autos (...) o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: (...) vez que operava máquinas pesadas (patrol, carregadeira, retroescavadeira), na limpeza e remoção de entulhos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.3.0 e 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Cumpre observar que vem sendo amplamente admitida pela jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de operador de máquinas pesadas por analogia com a atividade de motorista, ainda que não esteja expressamente prevista nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes desta E. Corte." (TRF-3 - ApCiv 5000020-10.2017.4.03.6136 - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - 7ª Turma - Publicado em 03/06/2022) "Nos termos dos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, até 28.4.1995, as atividades de tratoristas e operadores de máquinas pesadas (guindastes e pás carregadeiras) são admitidas como especiais por enquadramento por categoria profissional, uma vez que, em sede administrativa, por meio do Parecer da SSMT (Processo MTb n. 112.258/1980) foram equiparados a motorista de ônibus e de caminhão." Desse modo, comprovado nos autos o exercício das funções de tratorista ou de operador de máquinas pesadas (retroescavadeira, pá carregadeira, escavadeira hidráulica/poclain) em período anterior a 29/04/1995, notadamente por meio de anotação idônea na Carteira de Trabalho e Previdência Social, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional e a sua respectiva conversão em tempo de serviço comum." (TRF-3 - ApCiv 5001336-61.2022.4.03.6143 - Rel. Des. Fed. Joao Eduardo Consolim - 10ª Turma - Publicado em 02/12/2025) Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empresa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” No caso concreto, a ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado - NEN não invalida o PPP, pois o documento técnico considerado na sentença aponta exposição a ruído em patamar único de 88,6 dB(A) para os períodos controvertidos, não havendo registro de diferentes níveis de efeitos sonoros. Nessa hipótese, não incide a exigência específica delineada pelo STJ no Tema 1.083, voltada às situações em que constatada variação dos níveis de ruído. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo, bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integrada à sua rotina de trabalho. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 06/01/1982 a 27/01/1988 Empregador: Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário CODAGRO / Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca Função: Tratorista Prova: CTS (ID 140410690 - fl. 34). Agente Nocivo: Enquadramento por categoria profissional/equiparação Análise: A Carteira de Trabalho e Previdência Social atesta o regular exercício do cargo de tratorista junto a empresa de fomento agropecuário no período integralmente anterior a 28/04/1995. A anotação formal em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova plena e bastante do exercício funcional, militando em favor do segurado a presunção legal de especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de veículos pesados, prescindindo de laudo pericial ou demonstração de rotina diária no regime jurídico pré-Lei nº 9.032/1995. Conclusão: Reconhecido Período: 01/07/1988 a 04/07/1989 Empregador: Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A Função: Operador de pá carregadeira Prova: CPTS (ID 140410690 - fl.34). Agente Nocivo: Categoria profissional / equiparação a condutor de veículo pesado (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979). Análise: A anotação em CTPS comprova o exercício da função de operador de pá carregadeira junto a empresa do ramo de construção rodoviária em período anterior a 28/04/1995. A atividade desempenhada evidencia a operação de maquinário pesado autopropelido, autorizando o enquadramento por equiparação à categoria dos motoristas de veículos pesados/tratoristas, sob a presunção legal de especialidade inerente ao regime pré-Lei nº 9.032/1995, sendo prescindível a juntada de formulário previdenciário (PPP) ou laudo técnico. Conclusão: Reconhecido Período: 01/08/1989 a 07/11/1990 Empregador: SANES/SANESC Saneamento e Construções Ltda. Função: Operador de retroescavadeira Prova: CPTS (ID 140410690 – fl. 35). Agente Nocivo: Categoria profissional / equiparação a condutor de veículo pesado (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979). Análise: A anotação na CTPS atesta o exercício do cargo de operador de retroescavadeira em empresa de saneamento e construção civil em interregno anterior a 28/04/1995. Trata-se de operação de maquinário pesado com evidente similitude operacional e penosidade equiparável à condução de veículos de carga e tratores, sendo a anotação formal na Carteira de Trabalho prova suficiente e bastante para o enquadramento especial por categoria profissional, dispensada a comprovação técnica de exposição a agentes nocivos. Conclusão: Reconhecido Período: 12/11/1990 a 03/06/1991 Empregador: Construtami Engenharia e Comércio Ltda. Função: Operador de retroescavadeira Prova: CPTS (ID 140410690 – fl. 35). Agente Nocivo: Categoria profissional / equiparação a condutor de veículo pesado (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979). Análise: A anotação em CTPS comprova o exercício da função de operador de retroescavadeira em empresa de engenharia e comércio no período incontrovertidamente anterior a 28/04/1995. Eventual divergência ou inconsistência em cadastros administrativos não elide a presunção de veracidade da Carteira de Trabalho regularmente anotada quanto às datas e à função exercida, sendo prescindível laudo técnico para a demonstração da especialidade nesse regime normativo anterior à Lei nº 9.032/1995. Conclusão: Reconhecido Período: 24/02/1992 a 06/07/1993 Empregador: Construtora Gomes Lourenço Ltda. Função: Operador de poclain Prova: CPTS (ID 140410690 – fl. 35). Agente Nocivo: Categoria profissional / equiparação a motorista de veículo pesado (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979). Análise: A anotação em CTPS comprova o exercício da função de operador de poclain (escavadeira hidráulica/máquina pesada) em período anterior a 28/04/1995, em empresa do ramo da construção civil, autorizando o enquadramento por equiparação à categoria profissional dos condutores de veículos pesados. Por se tratar de período sob a égide da presunção legal por categoria profissional, a ausência de indicação de responsável técnico no formulário/PPP administrativo não obsta o reconhecimento da especialidade, sendo prescindível a prova técnica ambiental. Conclusão: Reconhecido Períodos: 19/11/2003 a 27/12/2007, 01/07/2009 a 15/08/2012 e 01/08/2013 a 22/11/2019 Empregador: Cemfer Comércio de Sucatas Ltda. Função: Operador de máquina Prova: CPTS ( ID 140410690 – fl. 09) e PPP emitido em 22/11/2019 (ID. 140410690 – fl. 49). Agente Nocivo: Físico (Ruído de 88,6 dB(A) — Metodologia NR-15). Análise: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos foi emitido pela empresa empregadora, firmado por seu representante legal e subscrito por engenheiro habilitado, com expressa indicação de responsabilidade técnica abrangendo a totalidade dos vínculos (atendendo ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 208/TNU). O documento demonstra a sujeição habitual e permanente do trabalhador ao agente físico ruído no patamar de 88,6 dB(A), medido segundo os parâmetros da NR-15, intensidade superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Não vinga a insurgência da autarquia quanto à ausência de menção ao critério NEN, haja vista que a tese fixada pelo Tema 1.083/STJ restringe essa exigência às hipóteses de constatação de níveis variáveis de ruído, inexistindo óbice quando o laudo/PPP aponta nível constante e uniforme acima do teto regulamentar. De igual modo, a declaração de fornecimento de EPI não elide a nocividade do agente físico ruído (Tema 555/STF). Correto, ainda, o limite temporal final do último período em 22/11/2019, data de emissão do PPP. Conclusão: Reconhecidos Mantidos os períodos especiais reconhecidos, subsiste a contagem efetuada pelo Juízo de origem, segundo a qual a parte autora implementou, em 13/11/2019, tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com mais de 35 anos de contribuição, carência superior a 180 contribuições e pontuação suficiente para afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Na DER, em 02/03/2020, também restaram preenchidos os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019, conforme apurado na sentença. Quanto à vedação de conversão posterior à EC nº 103/2019, não há reparo a ser feito, pois a conversão do tempo especial em comum deve limitar-se ao período laborado até 13/11/2019, vedada a conversão do intervalo posterior à reforma previdenciária, sem prejuízo do reconhecimento da especialidade até 22/11/2019, data de emissão do PPP, tal como consignado na sentença. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal em relação à DER de 02/03/2020. Os descontos de valores eventualmente pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis devem ser observados, como já determinado na sentença. A juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 constitui providência operacional a ser exigida, se cabível, na fase de implantação ou pagamento, não constituindo óbice à manutenção do benefício. Quanto à eventual restituição de valores recebidos por força de tutela provisória, a questão fica prejudicada diante da manutenção da sentença concessiva, sem prejuízo da observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, caso futuramente haja alteração do julgado. Ficam prequestionadas as matérias suscitadas, nos limites da fundamentação. Os honorários advocatícios devidos pelo réu são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.