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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012946-56.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: ROSALINO PEREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MAURO VANDERLEI VARGAS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PAULO SIDINEI VARGAS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES PAESE (OAB RS081785) ADVOGADO(A): IEDA XAVIER DA CRUZ (OAB RS010842) DESPACHO/DECISÃO Da manifestação do curador especial Embora a Defensoria Pública tenha apresentado manifestação referindo que a parte exequente havia constituído procurador nos autos, o que teria cessado a hipótese de sua autuação nos autos (evento 57, PET1), analisando os autos, constata-se que a Defensoria Pública atua como curadora especial do executado. Explico. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o seu prazo de defesa (Eventos 16/17). A situação em análise enquadra-se na hipótese prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a nomeação de curador especial ao devedor preso revel. Note-se que a intimação do executado ocorreu no presídio em que o devedor se encontra, conforme certificado no evento 16, CERTGM1. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer o encargo de curadora especial em favor do executado. Agendo a intimação da Defensoria Pública, com atuação nesta Comarca, para, na qualidade de curadora especial, apresentar manifestação (defesa), no prazo legal sobre todo o processado. Agendada intimação eletrônica. Do Pedido de Penhora sobre Bens do Cônjuge Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas e penhora de bens em nome da cônjuge do executado. A responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívidas contraídas pelo outro, ainda que existente em tese sob o regime da comunhão parcial de bens, não é automática e exige a observância do devido processo legal. A Sra. Márcia Fátima da Silva Dal Agnol não integra o polo passivo desta execução, e a inclusão de seu patrimônio na esfera de constrição judicial, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, representaria violação a garantias processuais fundamentais. A medida é, portanto, prematura. Cabe à parte exequente, caso entenda pertinente, valer-se dos meios processuais adequados para comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar e, se for o caso, requerer a inclusão da cônjuge no processo, garantindo-se o seu direito de defesa antes de qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio. Do prossseguimento Agendo a intimação da parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito. Prazo de 15 dias. No mais, prossiga-se com as tentetivas de penhora e localizações de bens, na forma da decisão do evento 04, item "1" e seguintes.
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