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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5012929-07.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANSELMO TEODORO MENDONCA CPF: 103.665.126-68 e outros RÉU: BRUNO COSTA COSCARELLI CPF: 884.906.706-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Executado, em face da sentença de ID 10712950843, que homologou os cálculos da contadoria judicial (ID 9893308071) e julgou extinta a execução, reconhecendo a satisfação integral da dívida. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a sucumbência do exequente para fins de condenação em custas finais, omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, verba devida diante do inegável proveito econômico obtido com a extinção do feito. Intimado para se manifestar sobre os embargos e seu possível efeito modificativo, o Exequente/Embargado apresentou petição (ID 10735433044), rechaçando o pleito do Executado sob a alegação de que discorda dos cálculos homologados, informando, ainda, que já interpôs recurso de Apelação Cível. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais e a tempestividade (art. 1.023 do CPC), CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, assiste plena razão ao Executado/Embargante. A decisão de ID 10712950843 acolheu integralmente a tese defensiva do Executado e o laudo da Contadoria (ID 9893308071), extinguindo a execução e afastando expressamente a pretensão do Exequente, que prosseguia com a cobrança de um suposto saldo remanescente no importe de R$ 14.770,62 (conforme cálculos apresentados pelo próprio credor na petição de ID 6842882997). Ao refutar a existência desse débito e determinar, inclusive, a devolução de saldo remanescente ao Executado, a decisão impôs sucumbência ao Exequente neste incidente processual. Consectário lógico e legal dessa sucumbência, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 2º, do CPC), é a fixação de honorários advocatícios. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.134.186/RS – Tema 410) e consagrado na Súmula 345/STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou o reconhecimento de excesso de execução que resulte na redução ou extinção do débito cobrado, enseja o arbitramento de honorários em favor do procurador do executado. Neste cenário, a base de cálculo dos referidos honorários deve ser exatamente o proveito econômico alcançado, isto é, a diferença entre o valor pretendido pelo Exequente (R$ 14.770,62 - ID 6842882997) e o que foi efetivamente reconhecido como devido (no caso, a dívida já estava inteiramente paga). Desta feita, ao silenciar quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Executada, a decisão padece de omissão sanável via embargos declaratórios. Ademais, o fato de o Exequente já ter interposto Apelação Cível (ID 10729442106) não impede a correção do julgado por esta instância. Ante o exposto, ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração de ID 10717386062, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando a integrar o dispositivo da decisão de ID 10712950843 com a seguinte redação: "Pelo princípio da causalidade e da sucumbência gerada na presente fase, e considerando o proveito econômico obtido pelo devedor, CONDENO a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Executada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso (correspondente à quantia de R$ 14.770,62 postulada no ID 6842882997 e integralmente afastada por este juízo), montante que deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do excesso e acrescido de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidos, inalterados, os demais termos da decisão embargada. Considerando os efeitos modificativos ora conferidos ao julgado, bem como a informação de que a parte Exequente já aviou recurso de Apelação Cível contra a decisão original (conforme peças de ID 10729442106 e manifestação de ID 10735433044), intime-se o Exequente/Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere suas razões recursais, nos exatos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem complementação, e já havendo despacho para contrarrazões nos autos, certifique-se a regularidade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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