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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012905-86.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FREITAS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em trâmite sob o procedimento comum, proposta por ANDREZA FREITAS BARBOSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Contestação ao ID 80573984, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, posteriormente certificada como tempestiva. Em preliminar, suscitou a invalidade da procuração apresentada pela autora e a inépcia da inicial/ausência de interesse processual. No mérito, reconheceu a contratação do empréstimo nº 998000746954, mas sustentou a regularidade das condições pactuadas, a inexistência de abusividade dos juros e a impossibilidade de utilizar a taxa média do BACEN, isoladamente, como limite vinculante. Impugnou, ainda, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. Réplica ao ID 94840856, a autora impugnou as preliminares e os fundamentos da contestação, sustentando a validade da procuração, a existência de interesse processual e a possibilidade de revisão judicial independentemente de prévia tentativa administrativa. Reiterou a alegação de abusividade dos juros, o pedido de revisão do contrato, de restituição dos valores pagos em excesso e de indenização por danos morais. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1 invalidade da procuração O requerido sustenta a invalidade do mandato por ter sido assinado por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil, requerendo a regularização da representação, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 105 e 485, IV, do CPC. A ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida a procuração eletrônica. O STJ assentou recentemente que “não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil”, ressalvada a possibilidade de o magistrado exigir certificação qualificada quando existirem dúvidas objetivas quanto à autenticidade ou à legitimidade da outorga. No caso, não foram indicados elementos concretos de falsidade ou fraude. REJEITO a preliminar. 3.2 inépcia da petição inicial O banco sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, vinculando a alegação à inexistência, segundo sua tese, de elementos capazes de demonstrar abusividade dos juros remuneratórios. A petição inicial individualiza o negócio jurídico discutido, identifica o contrato nº 998000746954, descreve as condições econômicas impugnadas, indica a taxa de juros contratada, aponta o parâmetro de comparação reputado adequado e formula pedidos determinados de revisão contratual, restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Há, portanto, perfeita compreensão da pretensão e de seus fundamentos, tanto que o réu apresentou defesa de mérito extensa e específica acerca da taxa de juros, da contratação, da repetição do indébito e do dano moral. A alegação de que os elementos apresentados seriam insuficientes para caracterizar abusividade não configura inépcia, mas questão diretamente relacionada ao mérito da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. 3.3 ausência de interesse de agir O requerido também postula a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a taxa média do BACEN constitui mero referencial e de que não haveria abusividade apta a justificar a revisão contratual. A discussão acerca da existência ou não de abusividade integra o mérito da demanda e não afasta a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.Também não se exige, como regra, prévio requerimento administrativo para o acesso à jurisdição, diante do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, REJEITO a preliminar. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 998000746954, de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, mostra-se abusiva diante das circunstâncias concretas da contratação ; b) se existem elementos concretos relacionados ao perfil de risco da autora, ao custo da operação, ao spread bancário ou a outras peculiaridades da contratação capazes de justificar a expressiva diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado invocada pela parte autora; c) se houve pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos e, em caso positivo, qual o montante sujeito à compensação ou restituição simples; d) se eventual reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual repercute sobre a caracterização da mora da autora; e) se a contratação e cobrança dos encargos impugnados configuram ilícito contratual capaz de gerar dano moral; f) se houve efetivo dano extrapatrimonial à autora e nexo causal entre a conduta atribuída ao banco e o alegado abalo moral . 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 7. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 8. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 11. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e organização da instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz de Direito Nome: ANDREZA FREITAS BARBOSA Endereço: Parque São Jorge, S/N, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Anexo 689, andar 6., Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012905-86.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FREITAS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em trâmite sob o procedimento comum, proposta por ANDREZA FREITAS BARBOSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Contestação ao ID 80573984, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, posteriormente certificada como tempestiva. Em preliminar, suscitou a invalidade da procuração apresentada pela autora e a inépcia da inicial/ausência de interesse processual. No mérito, reconheceu a contratação do empréstimo nº 998000746954, mas sustentou a regularidade das condições pactuadas, a inexistência de abusividade dos juros e a impossibilidade de utilizar a taxa média do BACEN, isoladamente, como limite vinculante. Impugnou, ainda, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. Réplica ao ID 94840856, a autora impugnou as preliminares e os fundamentos da contestação, sustentando a validade da procuração, a existência de interesse processual e a possibilidade de revisão judicial independentemente de prévia tentativa administrativa. Reiterou a alegação de abusividade dos juros, o pedido de revisão do contrato, de restituição dos valores pagos em excesso e de indenização por danos morais. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1 invalidade da procuração O requerido sustenta a invalidade do mandato por ter sido assinado por meio da plataforma ZapSign, sem certificação ICP-Brasil, requerendo a regularização da representação, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 105 e 485, IV, do CPC. A ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida a procuração eletrônica. O STJ assentou recentemente que “não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil”, ressalvada a possibilidade de o magistrado exigir certificação qualificada quando existirem dúvidas objetivas quanto à autenticidade ou à legitimidade da outorga. No caso, não foram indicados elementos concretos de falsidade ou fraude. REJEITO a preliminar. 3.2 inépcia da petição inicial O banco sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, vinculando a alegação à inexistência, segundo sua tese, de elementos capazes de demonstrar abusividade dos juros remuneratórios. A petição inicial individualiza o negócio jurídico discutido, identifica o contrato nº 998000746954, descreve as condições econômicas impugnadas, indica a taxa de juros contratada, aponta o parâmetro de comparação reputado adequado e formula pedidos determinados de revisão contratual, restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Há, portanto, perfeita compreensão da pretensão e de seus fundamentos, tanto que o réu apresentou defesa de mérito extensa e específica acerca da taxa de juros, da contratação, da repetição do indébito e do dano moral. A alegação de que os elementos apresentados seriam insuficientes para caracterizar abusividade não configura inépcia, mas questão diretamente relacionada ao mérito da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. 3.3 ausência de interesse de agir O requerido também postula a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a taxa média do BACEN constitui mero referencial e de que não haveria abusividade apta a justificar a revisão contratual. A discussão acerca da existência ou não de abusividade integra o mérito da demanda e não afasta a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.Também não se exige, como regra, prévio requerimento administrativo para o acesso à jurisdição, diante do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, REJEITO a preliminar. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 998000746954, de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, mostra-se abusiva diante das circunstâncias concretas da contratação ; b) se existem elementos concretos relacionados ao perfil de risco da autora, ao custo da operação, ao spread bancário ou a outras peculiaridades da contratação capazes de justificar a expressiva diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado invocada pela parte autora; c) se houve pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos e, em caso positivo, qual o montante sujeito à compensação ou restituição simples; d) se eventual reconhecimento de abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual repercute sobre a caracterização da mora da autora; e) se a contratação e cobrança dos encargos impugnados configuram ilícito contratual capaz de gerar dano moral; f) se houve efetivo dano extrapatrimonial à autora e nexo causal entre a conduta atribuída ao banco e o alegado abalo moral . 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 7. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 8. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 11. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e organização da instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz de Direito Nome: ANDREZA FREITAS BARBOSA Endereço: Parque São Jorge, S/N, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Anexo 689, andar 6., Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912
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