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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012885-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) AGRAVADO: JOSE CLAIRTON DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, redistribuído a este Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento nº 5003873-51.2025.4.02.0000/TRF2, interposto por N.V.B. em face da decisão (evento 67, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 5001653-89.2024.4.02.5117/RJ, que deferiu parcialmente o requerimento formulado pela agravante unicamente para cadastrá-la como terceira interessada no processo, indeferindo os pedidos de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, de decretação de segredo de justiça e de intimação do advogado R.M.P. para o depósito judicial de 50% da verba honorária contratual levantada (sob pena de bloqueio via SISBAJUD), ao fundamento de incompetência da Justiça Federal para dirimir litígio estritamente privado de partilha de honorários decorrente de dissolução de sociedade de fato ou união estável, higidez do levantamento já consumado por patrono então munido de poderes e extinção da execução pela satisfação da obrigação. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante que: i) o recurso é tempestivo, cabível e dotado de legitimidade recursal, tendo em vista a sua admissão formal como terceira interessada e sua titularidade autônoma sobre a verba honorária contratual, nos termos dos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94; ii) patrocinou a demanda individual originária desde 2018 e consta nominalmente no contrato e reserva de honorários advocatícios firmado pelo exequente em outubro de 2023, que prevê expressamente a retenção de 30% em favor de ambos os causídicos com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; iii) em julho de 2023 rompeu-se a união estável de mais de vinte anos entre a agravante e o agravado Rafael Medina da Paz, e com ela a sociedade de fato que ambos mantinham; iv) permaneceu vinculada aos compromissos do escritório, como demonstram as mensagens do grupo de trabalho "ADV Escritório — Honorários e CPC", de janeiro de 2024, nas quais o próprio agravado distribui tarefas que lhe envolvem; v) permaneceu diligente em todo o processo de execução promovendo todos os atos necessários ao bom andamento do processo; vi) o corréu R.M.P. realizou o levantamento integral do montante de R$ 57.120,84 em conta pessoal, sem proceder ao repasse da cota-parte correspondente a 50% dos honorários contratuais pertencentes à recorrente; vii) o Juízo Federal possui competência para determinar a devolução e o rateio de valores depositados à sua ordem e liberados sem a observância do destaque devido, nos termos do art. 139, IV, do CPC e conforme precedente deste Tribunal (AI nº 5000472-10.2026.4.02.0000), não se pretendendo a liquidação de sociedade ou partilha de bens na esfera federal; viii) o levantamento não constitui ato processual perfeito e acabado, porquanto praticado com preterição de uma das titulares do crédito e sem prévia intimação da agravante sobre a expedição do ofício de transferência; ix) a extinção da execução pelo pagamento em relação à Caixa Econômica Federal não exaure a jurisdição sobre os valores indevidamente levantados; x) a conduta do agravado caracteriza venire contra factum proprium, violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e enriquecimento sem causa, demandando ainda apreciação sob a perspectiva de gênero em virtude da violência patrimonial e psicológica; xi) subsidiariamente, impõe-se a decretação de segredo de justiça sobre as mensagens e documentos pessoais acostados no evento 63, com fundamento no art. 189, II e III, do CPC. Pugna, em sede de tutela recursal antecipada, pela determinação de intimação do agravado Rafael Medina da Paz para que deposite judicialmente a sua cota-parte (R$ 8.568,13 ou R$ 28.560,42), sob pena de multa diária e bloqueio via SISBAJUD, pela suspensão da baixa e do arquivamento dos autos originários e pelo sigilo dos documentos pessoais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, de modo a: a) declarar a competência do Juízo Federal de origem para determinar o retorno, aos autos, dos valores por ele liberados sem o destaque da verba honorária devida à Agravante; b) determinar, em definitivo, o depósito judicial de sua cota-parte pelo agravado Rafael Medina da Paz, nos valores acima indicados, com as sanções cabíveis em caso de descumprimento; c) determinar, após o depósito, a expedição de alvará em seu favor, ou, subsidiariamente, a manutenção do valor em conta judicial até decisão definitiva sobre a titularidade; d) subsidiariamente, caso se entenda por haver óbice à devolução de sua cota-parte, seja determinado o depósito judicial da totalidade da verba honorária contratual levantada, para que permaneça indisponível a ambos os patronos até a definição da titularidade pelo juízo competente, solução que, ao menos, restabelece a igualdade entre os litigantes; e) reformar o capítulo que indeferiu o segredo de justiça, para determiná-lo em relação aos documentos pessoais indicados no item b.4; f) a distribuição por prevenção ao Relator dos demais agravos de instrumento oriundos das execuções do Condomínio Girassóis entre as mesmas partes, notadamente o AI n. 5000472-10.2026.4.02.0000, em homenagem à segurança jurídica e à isonomia entre as decisões; e g) a tramitação prioritária do feito, dada a natureza alimentar da verba e o risco concreto de dissipação patrimonial. Proferida decisão pela Excelentíssima Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO, então Relatora, no sentido de que "o recurso apontado como prevento tem origem em cumprimento individual distinto. Os feitos têm em comum apenas o fato de decorrerem de execuções individuais fundadas na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117. Essa identidade, contudo, não estabelece a prevenção. Cada cumprimento individual constitui relação processual autônoma, com partes e objeto próprios, destinada à satisfação do crédito reconhecido individualmente a cada beneficiário. Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os integrantes da c. 3ª Seção Especializada" (evento 2, DESPADEC1). Feito redistribuído a este Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento nº 5003873-51.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 4, 2º grau). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 4, 2º grau. Cumpre registrar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada (evento 67, DESPADEC1), o Juízo a quo deferiu parcialmente o requerimento formulado pela agravante unicamente para cadastrá-la como terceira interessada no processo, indeferindo os pedidos de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, de decretação de segredo de justiça e de intimação do advogado R.M.P. para o depósito judicial de 50% da verba honorária contratual levantada (sob pena de bloqueio via SISBAJUD), ao fundamento de incompetência da Justiça Federal para dirimir litígio estritamente privado de partilha de honorários decorrente de dissolução de sociedade de fato ou união estável, higidez do levantamento já consumado por patrono então munido de poderes e extinção da execução pela satisfação da obrigação. Na hipótese vertente, pretende a parte agravante a antecipação da tutela de urgência recursal para que se determine (evento 1, INIC1, folhas 12 e 13): "b.1) a INTIMAÇÃO PESSOAL do Agravado RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB/RJ n. 229.006) para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, deposite em conta judicial vinculada aos autos de origem a cota-parte da verba honorária contratual pertencente à Agravante, correspondente a 50% dos honorários de 30% incidentes sobre o valor levantado em 04/09/2025 — R$ 8.568,13 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e treze centavos) — ou, caso se apure que a integralidade da quantia levantada tinha natureza honorária, conforme registrou a decisão agravada, R$ 28.560,42 (vinte e oito mil, 11 quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), tudo sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência (arts. 139, IV, e 537 do CPC); b.2) a SUSPENSÃO IMEDIATA da baixa e do arquivamento dos autos de origem, determinados na parte final da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso; b.3) não comprovado o depósito no prazo assinalado, o BLOQUEIO de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade repetida ("teimosinha"), em contas de titularidade do Agravado, até o limite do valor devido, com imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos de origem; b.4) o SIGILO dos documentos pessoais que instruem o Evento 63 dos autos de origem e das peças que a eles se reportam, nos termos do art. 189, II e III, do CPC, com acesso restrito às partes, aos seus procuradores e ao Juízo;" Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. In casu, analisando as alegações da agravante, numa análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. A controvérsia circunscreve-se à divisão de honorários advocatícios contratuais entre profissionais. Cumpre destacar que a controvérsia relativa à titularidade, à repartição ou ao direito de percepção de honorários advocatícios entre patronos possui natureza eminentemente civil, por versar sobre relações jurídicas estabelecidas entre os próprios advogados, dissociadas da execução do crédito principal. Nessas hipóteses, a discussão extrapola os limites objetivos da atividade executiva, devendo ser deduzida em ação autônoma perante a Justiça Estadual competente, a quem incumbe apreciar e dirimir o conflito de natureza civil instaurado entre os patronos. A competência da Justiça Federal limita-se a entregar o crédito ao vencedor da causa, revelando-se, no mais, a manifesta ausência de competência deste órgão do Poder Judiciário para a solução desse específico aspecto. Ademais, o pagamento efetuado por determinação judicial consubstancia ato processual válido, perfeito e acabado, praticado em estrita observância aos instrumentos de mandato e substabelecimento regularmente constituídos e vigentes à época da liberação dos valores. O cumprimento de sentença, sobretudo quando já exaurida a atividade satisfativa (evento 58, SENT1), não constitui via adequada para promover acerto de contas, liquidação de sociedade profissional ou partilha de patrimônio comum, matérias que extrapolam os limites objetivos da execução e não podem ser transferidas ao juízo federal que procedeu ao pagamento com base na situação jurídica então existente. Eventual apropriação, retenção ou distribuição indevida dos valores recebidos constitui controvérsia autônoma, de natureza eminentemente privada, cuja apuração demanda cognição própria acerca dos vínculos contratuais e patrimoniais existentes entre os interessados. A pretensão deverá, portanto, ser deduzida em ação própria perante a Justiça Estadual competente, não se justificando a reabertura do cumprimento de sentença para solucionar conflito estranho à relação processual originária e surgido após a regular satisfação da obrigação. Com efeito, também não há que se falar em suspensão da baixa e do arquivamento dos autos originários até o julgamento final do presente recurso. No que tange ao pleito de decretação do segredo de justiça, não se revela, neste momento processual, ilegalidade manifesta na decisão recorrida. A simples alegação de que o conflito entre os patronos decorre da dissolução de união estável e envolve comunicações privadas não conduz, automaticamente, à incidência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo necessária apreciação mais detida acerca da efetiva presença dos pressupostos legais para restrição da publicidade processual. Nesse contexto, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela parte recorrente, não se verifica, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão da tutela recursal pretendida pela parte agravante in limine lites. Cabe, ainda, acrescentar que o E. TRF-2ª Região possui entendimento no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019), o que não se observa no presente caso. Assim, numa análise preliminar, verifico que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, devendo ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve manifestação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público Federal.
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