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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5012874-76.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: MARCO ANTONIO CUNHA RAMOS ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) REQUERENTE: CRISTIANO CUNHA RAMOS ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) REQUERENTE: DANIELE CUNHA RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes da apreciação do plano de partilha e dos pedidos formulados nos eventos 28 e 30, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: a) apresentar a anuência expressa dos demais herdeiros ao plano de partilha; b) esclarecer a situação dominial do imóvel matriculado sob o nº 26.818 do Registro de Imóveis de Viamão, indicando o atual proprietário registral e juntando o título aquisitivo ou outro documento que demonstre os direitos titularizados pelo falecido; c) adequar, se for o caso, o plano de partilha para que recaia sobre os direitos aquisitivos ou possessórios deixados pelo de cujus, uma vez que o inventário não constitui via adequada para adjudicar ao espólio imóvel pertencente registralmente a terceiro, ressalvada a existência de título hábil; d) comprovar a quitação dos tributos relativos ao imóvel e às rendas do espólio, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN; e e) apresentar elementos acerca da situação econômico-financeira do espólio, inclusive quanto à existência de disponibilidade financeira, para análise do pedido de gratuidade da justiça. Consigno que o prévio recolhimento do ITCD não constitui requisito para a homologação da partilha no arrolamento sumário, devendo sua apuração ocorrer administrativamente, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, não cabendo, contudo, ao Juízo autorizar seu pagamento apenas quando da futura alienação do bem. Cumprido, voltem conclusos. Intime-se.
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