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5012841-73.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012841-73.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALBANY ADVOGADO(A): DEBORA NUNES CAMAROSKI (OAB SC060015) EXECUTADO: EVANDRO JOSE SCHMIDT ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, se necessário pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, caput, do CPC). Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte exequente eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 2. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para (a) indicar os dados bancários para posterior expedição de alvará e (b) informar eventual débito remanescente, instruído com cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Após, retornem conclusos. 2.1. Efetuado o depósito para a garantia do Juízo: a) junte-se o extrato do SIDEJUD; b) aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos respectivos embargos; 2.2. Opostos embargos, autue-se por dependência e, no procedimento autuado, intime-se a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 3. Não opostos embargos, intime-se a parte exequente para (a) indicar os dados bancários para levantamento do numerário e (b) informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Após, retornem conclusos. 4. Não realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput e § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

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