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5012825-49.2021.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012825-49.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: JOELITA DE LIMA RANGEL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores creditados à autora mediante TED. O banco sustentou a validade da contratação, a ausência de dano moral, a necessidade de restituição exclusivamente simples e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura da consumidora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não foi produzida pela autora, afastando o consentimento e, por consequência, a existência e a validade do negócio jurídico. 4. A declaração de inexistência da relação contratual não impede a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, impondo-se a restituição ao banco da quantia creditada, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 5. A restituição em dobro do indébito exige, no entendimento adotado pelo colegiado, demonstração de má-fé da instituição financeira, circunstância não evidenciada na hipótese de fraude praticada por terceiros, razão pela qual a devolução deve ocorrer integralmente na forma simples. 6. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A comprovação pericial da falsidade da assinatura afasta o consentimento e conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato bancário. 10. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor é consequência da invalidação do negócio jurídico e impede enriquecimento sem causa. 11. A restituição em dobro do indébito pressupõe demonstração de má-fé da instituição financeira, inexistente na hipótese de fraude praticada por terceiros. 12. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 13. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 182 e 368; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJES, AC nº 5012963-74.2021.8.08.0048, Rel. Des. Janete Vargas Simões, publ. 13.05.2025; TJES, AC nº 5000599-39.2021.8.08.0026, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, publ. 04.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da r. sentença de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha (Comarca da Capital), que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOELITA DE LIMA RANGEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001272036 e a consequente inexigibilidade do débito; condenou a instituição financeira à devolução das parcelas indevidamente descontadas (de forma simples para as parcelas cobradas até 30/03/2021 e em dobro para as vencidas a partir de 31/03/2021); condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, por fim, autorizou a compensação de valores, determinando que a autora restitua ao banco o valor de R$ 1.093,12 (um mil, noventa e três reais e doze centavos) que havia sido creditado em sua conta via TED, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, a instituição financeira argui a validade e a convalidação do negócio jurídico, ao argumento de que os valores foram creditados na conta-corrente de titularidade da autora, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial (venire contra factum proprium). No mérito, defende que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, pela incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e pela devolução das parcelas de forma exclusivamente simples, diante da completa ausência de má-fé. Contrarrazões no evento 20856516, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das teses devolvidas a este Colegiado. No mérito, verifica-se que a controvérsia referente à existência da contratação foi exaustivamente dirimida na instrução processual. Diante da expressa negação de contratação por parte da autora, realizou-se perícia grafotécnica, oportunidade em que o expert nomeado pelo Juízo concluiu, de maneira categórica e sob o crivo do contraditório, que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010001272036 não emanou do punho escritor da parte autora, ora apelada. É de rigor reconhecer que a falsidade da assinatura afasta o elemento volitivo, pressuposto existencial e de validade de qualquer negócio jurídico, conforme se extrai do artigo 104 do Código Civil. Diante disso, revela-se correta a r. sentença ao declarar a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade do débito correlato. Outrossim, eventual enriquecimento sem causa da apelada foi devidamente evitado pelo Juízo a quo, que, acertadamente, determinou e autorizou a ampla compensação de valores em sede de liquidação de sentença, impondo à autora o dever de restituir ao banco o valor histórico de R$ 1.093,12 (mil e noventa e três reais e doze centavos), devidamente atualizado. No que se refere à devolução das parcelas descontadas, observa-se que a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542, fixou tese no sentido de que a restituição é dobro, na forma doa artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da má-fé daquele que promoveu a cobrança indevida, nos seguintes termos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, em razão da ausência de eficácia vinculativa análoga afeta aos recursos repetitivos do referido precedente, o Tribunal da Cidadania afetou o Tema Repetitivo nº 929, a fim de dirimir “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, que encontra-se pendente de julgamento. Nesse contexto, permaneço perfilhando o entendimento de que a comprovação da má-fé revela-se necessária para fins de restituição em dobro do indébito. No caso em análise, entendo que a situação narrada nos autos não evidencia a má-fé necessária a condenação da restituição em dobro, notadamente quando considerado o fato notório de que fraudes na contratação de empréstimo são comumente realizadas por terceiros, e não diretamente pelas instituições bancárias. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Incontroversa a inexistência do débito decorrente de contratação fraudulenta constatada por prova pericial grafotécnica e o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução dos valores na forma simples. Acolhimento. Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro. Ausência de má-fé da instituição financeira a justificar a imposição de tal penalidade. Precedentes desta C. Câmara. Questão pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de Recurso Especial. DANOS MORAIS. Afastamento da condenação, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor do empréstimo creditado na conta do autor e não depositado com o ajuizamento da ação. Inexistência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. Cabimento. Anulado o negócio jurídico, exige-se a reposição das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução dos valores auferidos por ambas as partes, autorizada a compensação na forma estabelecida pelo art. 368 do mesmo diploma legal. Inocorrência de inovação recursal ou de julgamento extra petita. Consequência lógica e necessária do provimento jurisdicional. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Pretensão limitada à majoração da indenização por danos morais. Prejudicado, em razão do acolhimento do apelo do réu para o afastamento da condenação. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausente demonstração de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC a justificar a aplicação da penalidade em desfavor do réu, conforme pleiteado em contrarrazões pelo autor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, com readequação dos encargos sucumbenciais. Sucumbência recíproca, ressalvada a isenção e a suspensão decorrentes da gratuidade em prol do autor. HONORÁRIA RECURSAL. Observância do Tema 1059, cujo entendimento se comunga. Não aplicação do art. 85, § 11 do CPC no caso sub judice. RECURSO DO RÉU PROVIDO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; AC 1009821-26.2020.8.26.0223; Ac. 17628889; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 28/02/2024; DJESP 12/03/2024; Pág. 1502) (Sem grifos no original). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. Recursos de ambas as partes. Contrato de empréstimo. Assinatura impugnada pela autora. Perícia não realizada, ante a não apresentação do contrato original pelo banco. Regularidade da contratação não demonstrada. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1.061 do C. STJ. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Sentença mantida, neste aspecto. Banco réu que afirmou, veementemente, que o valor do crédito foi depositado em conta corrente. Autora que não impugnou suficientemente o quanto deduzido, deixando de afirmar expressamente se teria ou não recebido o valor. Tese do banco de que o crédito foi disponibilizado que deve prevalecer, ante a não impugnação de tal aspecto. Ademais, restou irrecorrida a parcela da r. Sentença que autorizou a compensação entre o valor da condenação e o do crédito depositado em conta da autora. Repetição do indébito. Devolução na forma simples. Ausência de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Banco réu que juntou o contrato digitalizado, demonstrando que acreditava na regularidade da contratação. Valor do crédito, ademais, que se considera disponibilizado à autora. Juros moratórios que devem incidir a partir de cada desconto indevido, eis que não demonstrada relação contratual válida. Súmula nº 54 do STJ. Danos morais. Inocorrência. Hipótese narrada que não se qualifica como dano in re ipsa e não ultrapassa o limite do mero dissabor. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso da autora improvido; recurso do banco parcialmente provido. (TJSP; AC 1000735-53.2022.8.26.0484; Ac. 17656638; Promissão; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 07/03/2024; DJESP 12/03/2024; Pág. 2023) (Sem grifos no original). No que concerne ao quantum da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau não destoa do montante fixado no julgamento de casos semelhantes, além de se mostrar adequado diante das particularidades do caso concreto, no qual se observa a realização de sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. 3. Inexistente a contratação de cartão de crédito consignado, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, impondo-se a devolução dos valores cobrados. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente somente é cabível após a modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ, ocorrida em 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer de forma simples até essa data. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado por invalidez, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência, configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se condizente. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 5012963-74.2021.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Publ. 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. PROVA DA AUTENTICIDADE NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA RECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 1.413.542. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POR EVENTO E NÃO DIARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, haja vista a inviabilidade desta em se comprovar a alegada fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O c. STJ, por ocasião do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que in casu não ocorreu. 3. Na hipótese em que efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição, observado o julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.413.542. 4. Com relação aos danos morais, verifica-se o abalo experimentado, tendo a consumidora sido submetida a desconto ilegal em seus proventos de aposentadoria. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Acerca das astreintes fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), mostram-se desarrazoadas, não pelo valor, mas pela forma estipulada, porquanto deveriam ter sido arbitradas por cada desconto indevidamente realizado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 5000599-39.2021.8.08.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Publ. 04/11/2024) Por fim, afasto a alegada incorreção da r. sentença quanto aos consectários legais aplicáveis à verba reparatória por dano moral. No caso em tela, diante do reconhecimento da fraude de assinatura e consequente inexistência de relação contratual hígida, configura-se a responsabilidade extracontratual do agente financeiro. Deste modo, correta a fixação dos juros de mora a fluírem a partir do evento danoso, em alinhamento à Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, correndo a correção monetária desde o arbitramento da condenação, nos termos da Súmula nº 362 do c. STJ. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a repetição em dobro do indébito, determinando que a restituição das parcelas indevidamente descontadas ocorra integralmente na forma simples, acrescida de correção monetária e juros nos termos já fixados na r. sentença recorrida. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), visto que essa verba somente é devida nos casos de desprovimento ou inadmissibilidade recursal (STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 – Recurso Repetitivo – Tema 1059). É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012825-49.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: JOELITA DE LIMA RANGEL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação dos valores creditados à autora mediante TED. O banco sustentou a validade da contratação, a ausência de dano moral, a necessidade de restituição exclusivamente simples e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura da consumidora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não foi produzida pela autora, afastando o consentimento e, por consequência, a existência e a validade do negócio jurídico. 4. A declaração de inexistência da relação contratual não impede a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, impondo-se a restituição ao banco da quantia creditada, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 5. A restituição em dobro do indébito exige, no entendimento adotado pelo colegiado, demonstração de má-fé da instituição financeira, circunstância não evidenciada na hipótese de fraude praticada por terceiros, razão pela qual a devolução deve ocorrer integralmente na forma simples. 6. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Reconhecida a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A comprovação pericial da falsidade da assinatura afasta o consentimento e conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato bancário. 10. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor é consequência da invalidação do negócio jurídico e impede enriquecimento sem causa. 11. A restituição em dobro do indébito pressupõe demonstração de má-fé da instituição financeira, inexistente na hipótese de fraude praticada por terceiros. 12. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral indenizável. 13. Na responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 182 e 368; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJES, AC nº 5012963-74.2021.8.08.0048, Rel. Des. Janete Vargas Simões, publ. 13.05.2025; TJES, AC nº 5000599-39.2021.8.08.0026, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, publ. 04.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da r. sentença de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha (Comarca da Capital), que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOELITA DE LIMA RANGEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001272036 e a consequente inexigibilidade do débito; condenou a instituição financeira à devolução das parcelas indevidamente descontadas (de forma simples para as parcelas cobradas até 30/03/2021 e em dobro para as vencidas a partir de 31/03/2021); condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, por fim, autorizou a compensação de valores, determinando que a autora restitua ao banco o valor de R$ 1.093,12 (um mil, noventa e três reais e doze centavos) que havia sido creditado em sua conta via TED, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, a instituição financeira argui a validade e a convalidação do negócio jurídico, ao argumento de que os valores foram creditados na conta-corrente de titularidade da autora, sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial (venire contra factum proprium). No mérito, defende que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral, pugnando pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, pela incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e pela devolução das parcelas de forma exclusivamente simples, diante da completa ausência de má-fé. Contrarrazões no evento 20856516, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das teses devolvidas a este Colegiado. No mérito, verifica-se que a controvérsia referente à existência da contratação foi exaustivamente dirimida na instrução processual. Diante da expressa negação de contratação por parte da autora, realizou-se perícia grafotécnica, oportunidade em que o expert nomeado pelo Juízo concluiu, de maneira categórica e sob o crivo do contraditório, que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010001272036 não emanou do punho escritor da parte autora, ora apelada. É de rigor reconhecer que a falsidade da assinatura afasta o elemento volitivo, pressuposto existencial e de validade de qualquer negócio jurídico, conforme se extrai do artigo 104 do Código Civil. Diante disso, revela-se correta a r. sentença ao declarar a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade do débito correlato. Outrossim, eventual enriquecimento sem causa da apelada foi devidamente evitado pelo Juízo a quo, que, acertadamente, determinou e autorizou a ampla compensação de valores em sede de liquidação de sentença, impondo à autora o dever de restituir ao banco o valor histórico de R$ 1.093,12 (mil e noventa e três reais e doze centavos), devidamente atualizado. No que se refere à devolução das parcelas descontadas, observa-se que a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542, fixou tese no sentido de que a restituição é dobro, na forma doa artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da má-fé daquele que promoveu a cobrança indevida, nos seguintes termos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, em razão da ausência de eficácia vinculativa análoga afeta aos recursos repetitivos do referido precedente, o Tribunal da Cidadania afetou o Tema Repetitivo nº 929, a fim de dirimir “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, que encontra-se pendente de julgamento. Nesse contexto, permaneço perfilhando o entendimento de que a comprovação da má-fé revela-se necessária para fins de restituição em dobro do indébito. No caso em análise, entendo que a situação narrada nos autos não evidencia a má-fé necessária a condenação da restituição em dobro, notadamente quando considerado o fato notório de que fraudes na contratação de empréstimo são comumente realizadas por terceiros, e não diretamente pelas instituições bancárias. No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Incontroversa a inexistência do débito decorrente de contratação fraudulenta constatada por prova pericial grafotécnica e o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução dos valores na forma simples. Acolhimento. Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro. Ausência de má-fé da instituição financeira a justificar a imposição de tal penalidade. Precedentes desta C. Câmara. Questão pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de Recurso Especial. DANOS MORAIS. Afastamento da condenação, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor do empréstimo creditado na conta do autor e não depositado com o ajuizamento da ação. Inexistência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. Cabimento. Anulado o negócio jurídico, exige-se a reposição das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução dos valores auferidos por ambas as partes, autorizada a compensação na forma estabelecida pelo art. 368 do mesmo diploma legal. Inocorrência de inovação recursal ou de julgamento extra petita. Consequência lógica e necessária do provimento jurisdicional. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Pretensão limitada à majoração da indenização por danos morais. Prejudicado, em razão do acolhimento do apelo do réu para o afastamento da condenação. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausente demonstração de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC a justificar a aplicação da penalidade em desfavor do réu, conforme pleiteado em contrarrazões pelo autor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, com readequação dos encargos sucumbenciais. Sucumbência recíproca, ressalvada a isenção e a suspensão decorrentes da gratuidade em prol do autor. HONORÁRIA RECURSAL. Observância do Tema 1059, cujo entendimento se comunga. Não aplicação do art. 85, § 11 do CPC no caso sub judice. RECURSO DO RÉU PROVIDO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; AC 1009821-26.2020.8.26.0223; Ac. 17628889; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro; Julg. 28/02/2024; DJESP 12/03/2024; Pág. 1502) (Sem grifos no original). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. Recursos de ambas as partes. Contrato de empréstimo. Assinatura impugnada pela autora. Perícia não realizada, ante a não apresentação do contrato original pelo banco. Regularidade da contratação não demonstrada. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do documento. Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1.061 do C. STJ. Reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Sentença mantida, neste aspecto. Banco réu que afirmou, veementemente, que o valor do crédito foi depositado em conta corrente. Autora que não impugnou suficientemente o quanto deduzido, deixando de afirmar expressamente se teria ou não recebido o valor. Tese do banco de que o crédito foi disponibilizado que deve prevalecer, ante a não impugnação de tal aspecto. Ademais, restou irrecorrida a parcela da r. Sentença que autorizou a compensação entre o valor da condenação e o do crédito depositado em conta da autora. Repetição do indébito. Devolução na forma simples. Ausência de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Banco réu que juntou o contrato digitalizado, demonstrando que acreditava na regularidade da contratação. Valor do crédito, ademais, que se considera disponibilizado à autora. Juros moratórios que devem incidir a partir de cada desconto indevido, eis que não demonstrada relação contratual válida. Súmula nº 54 do STJ. Danos morais. Inocorrência. Hipótese narrada que não se qualifica como dano in re ipsa e não ultrapassa o limite do mero dissabor. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso da autora improvido; recurso do banco parcialmente provido. (TJSP; AC 1000735-53.2022.8.26.0484; Ac. 17656638; Promissão; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 07/03/2024; DJESP 12/03/2024; Pág. 2023) (Sem grifos no original). No que concerne ao quantum da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau não destoa do montante fixado no julgamento de casos semelhantes, além de se mostrar adequado diante das particularidades do caso concreto, no qual se observa a realização de sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. 3. Inexistente a contratação de cartão de crédito consignado, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, impondo-se a devolução dos valores cobrados. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente somente é cabível após a modulação dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ, ocorrida em 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer de forma simples até essa data. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado por invalidez, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência, configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se condizente. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 5012963-74.2021.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Publ. 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. PROVA DA AUTENTICIDADE NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA RECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP Nº 1.413.542. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POR EVENTO E NÃO DIARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, haja vista a inviabilidade desta em se comprovar a alegada fraude na contratação de empréstimo bancário. 2. O c. STJ, por ocasião do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que in casu não ocorreu. 3. Na hipótese em que efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição, observado o julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.413.542. 4. Com relação aos danos morais, verifica-se o abalo experimentado, tendo a consumidora sido submetida a desconto ilegal em seus proventos de aposentadoria. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Acerca das astreintes fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), mostram-se desarrazoadas, não pelo valor, mas pela forma estipulada, porquanto deveriam ter sido arbitradas por cada desconto indevidamente realizado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 5000599-39.2021.8.08.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Brasil Nery; Publ. 04/11/2024) Por fim, afasto a alegada incorreção da r. sentença quanto aos consectários legais aplicáveis à verba reparatória por dano moral. No caso em tela, diante do reconhecimento da fraude de assinatura e consequente inexistência de relação contratual hígida, configura-se a responsabilidade extracontratual do agente financeiro. Deste modo, correta a fixação dos juros de mora a fluírem a partir do evento danoso, em alinhamento à Súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, correndo a correção monetária desde o arbitramento da condenação, nos termos da Súmula nº 362 do c. STJ. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a repetição em dobro do indébito, determinando que a restituição das parcelas indevidamente descontadas ocorra integralmente na forma simples, acrescida de correção monetária e juros nos termos já fixados na r. sentença recorrida. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), visto que essa verba somente é devida nos casos de desprovimento ou inadmissibilidade recursal (STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 – Recurso Repetitivo – Tema 1059). É como voto. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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