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5012812-40.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012812-40.2026.8.21.3001/RS AUTOR: LIDIO MARCIO PATTIS ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a benesse foi concedida nos autos principais processo 5013827-78.2025.8.21.3001/RS, evento 5, DESPADEC1e não havendo indícios de alteração na capacidade financeira da demandante, defiro o benefício da gratuidade da justiça a LIDIO MARCIO PATTIS. A liquidação pelo procedimento comum, disciplinada pelo artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, é modalidade estritamente reservada às hipóteses em que a fixação do valor da condenação depender da alegação e prova de fato novo, ou seja, circunstância fática superveniente ou não debatida na fase cognitiva que integre a própria substância da obrigação a ser quantificada. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu expressamente todos os parâmetros jurídicos de cálculo. Dessa forma, a apuração do montante devido depende exclusivamente de simples cálculos aritméticos, subsumindo-se a hipótese à regra cogente do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando a apuração do crédito depender unicamente de operação matemática, o credor deve requerer diretamente o cumprimento da sentença. A alegada ausência de extratos ou demonstrativos de pagamentos de parcelas do financiamento não consubstancia fato novo a justificar procedimento liquidatório próprio. O conhecimento do histórico de quitações de contrato celebrado pelo próprio consumidor constitui dado fático plenamente acessível ao consumidor, não sendo a liquidação o meio adequado para tanto. Isso posto, intime-se a parte requerente para adequar sua pretensão em 15 dias, sob pena de extinção.

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