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5012810-86.2026.4.03.0000

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012810-86.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: IVAN DA COSTA NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO BACELAR - SP201254-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan da Costa Nunes contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos n. 5000145-41.2026.4.03.6110. O agravante sustenta, em síntese, irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inconformado apresentou agravo interno. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan da Costa Nunes contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos n. 5000145-41.2026.4.03.6110. O agravante sustenta, em síntese, irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. É o relatório. DECIDO. Depreende-se dos autos originários que em 13/10/2021, a empresa SOROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES LTDA celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aditamento à Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 25.0367.606.0000291-05 e obteve o crédito no valor de R$ 1.950.000,00, sendo o agravante avalista da relação. Ofertada em garantida por alienação fiduciária, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, o imóvel de matrícula nº 106.893, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, localizado à Alameda Jockey Club de Sorocaba, nº 700, Cajuru, Sorocaba/SP. A demanda principal objetiva a revisão contratual, com apuração de valores cobrados e repetição de indébito dos valores pagos em excesso, cumulada com declaratório de quitação e perdas e danos e, diante do receio da instituição bancária efetuar a consolidação da propriedade, roga o agravante pela concessão da liminar para obstar o ato. A decisão agravada foi assim fundamentada: “ (...) Nos termos do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 581 dispondo que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. Inaplicabilidade da limitação dos juros e correção monetária, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, aos coobrigados de empresa em recuperação judicial. 3. A Segunda Seção do STJ definiu as hipóteses em que se revela devida a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, nos seguintes termos: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n.º 2019.01.49914-6, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 26/11/19, DJe 27/11/19) Apesar do autor alegar estar submetido a Recuperação Judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEVEDOR FIDUCIANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO FIDUCIÁRIO. VENDA DO BEM. EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. VALOR ARRECADADO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SALDO DEVEDOR. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. SATISFAÇÃO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A princípio, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. Porém, no caso dos autos, o bem alienado fiduciariamente em garantia já foi objeto de apreensão judicial e adjudicado ao exequente, com a consolidação da propriedade e sua posterior alienação. 3. Desse modo, o presente conflito de competência é circunscrito à definição do Juízo perante o qual devem prosseguir os atos tendentes à satisfação do remanescente do crédito derivado de contrato de alienação fiduciária em garantia, visto que a consolidação da propriedade do bem dado em garantia, e sua consequente e necessária alienação, não foi suficiente para a quitação integral da dívida. 4. Segundo a doutrina e os precedentes específicos desta Corte, no caso de alienação fiduciária em garantia, consolidada a propriedade e vendido o bem, o credor fiduciário ficará com o montante arrecadado, desaparecendo a propriedade fiduciária. Eventual saldo devedor apresenta natureza de dívida pessoal, devendo ser habilitado na recuperação judicial ou falência na classe dos credores quirografários. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.” (CC 128.194/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017) A exceção legal refere-se apenas à retirada de bens de capital essenciais, não à própria consolidação registral da propriedade, que é ato automático decorrente da mora. O imóvel em questão é objeto de alienação fiduciária típica e não há demonstração, nesta fase, de que a unidade seja bem de capital “essencial”. Assim, o simples deferimento da recuperação judicial não impede a consolidação da propriedade fiduciária. As supostas irregularidades na apuração do saldo devedor, na taxa de juros e no cálculo dos encargos dependem de prova técnica, demandam eventual dilação probatória. Assim, os documentos anexados aos autos eletrônicos, neste exame inicial, não demonstram de pronto o direito do autor. Nestes termos, a pretensão da parte autora demanda ser melhor aferida no decorrer deste processo de conhecimento, respeitando-se o princípio do contraditório, sendo que à primeira vista não está bem discernido o direito, e consequentemente não há o convencimento do Juízo da verossimilhança das alegações. Ausente, portanto, um dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela – prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação -, saliento que o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito, - periculum in mora -, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da antecipação da tutela pleiteada, ainda que restassem configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.” O agravante justifica o recurso afirmando que há claro excesso de execução praticado pela agravada, no importe de R$ 289.107,28, sendo essa a probabilidade do direito alegado. Ademais, por estar no processo de Recuperação Judicial, ou seja, ainda que o débito seja extraconcursal, foi demonstrada a essencialidade do bem em discussão, por ser sede administrativa e de outra empresa, também em Recuperação Judicial. Justifica, ainda, que o periculum in mora é inquestionável devido a circunstância de que, caso não concedida a tutela de urgência postulada, haverá o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel em questão e duas empresas irão perder a sua sede. Não se vislumbram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, haja vista a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial. 2. Ademais, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" – (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2076539/SP (2021/0383888-8), TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Ademais, a essencialidade do bem imóvel não foi comprovada e nem discutida na demanda. Por outro lado, o alegado excesso de execução não é cristalino, muito embora o agravante argumente nesse sentido. A ação foi ajuizada com intuito de revisar o contrato de empréstimo sob a justificativa de que os valores pagos são exorbitantes e o próprio agravante, na inicial daquela ação, indica a necessidade de estudo pericial no referido instrumento contratual nº 25.0367.606.0000291-05 (cédula de crédito bancário) firmado. Desse modo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada. Portanto, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau no sentido de que, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, ora agravante, não se verificou, de plano, a probabilidade do direito e a ilegalidade apontada. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela, tal como prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC e, por consequência, não vislumbro qualquer fundamento para a pretendida suspensão do prosseguimento da execução extrajudicial. Nesse ensejo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica." Ressalto, por fim, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, declaração de quitação e perdas e danos, ajuizada para obstar a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta irregularidades na execução extrajudicial, excesso de execução e essencialidade do imóvel em razão de recuperação judicial. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida, tendo sido interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a preservação dos direitos e garantias em face de coobrigados, fiadores e avalistas, bem como exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. A Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados ou garantidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, inexistindo submissão automática do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial. A exceção legal relativa aos bens de capital essenciais restringe-se à retirada do bem, não impedindo a consolidação registral da propriedade fiduciária decorrente da mora contratual. O agravante não comprovou, nesta fase processual, a essencialidade do imóvel objeto da garantia fiduciária, tampouco demonstrou de forma inequívoca o alegado excesso de execução. As alegações relativas à apuração do saldo devedor, taxa de juros e encargos contratuais demandam dilação probatória e produção de prova técnica, circunstância incompatível com o exame sumário próprio da tutela de urgência. Ausente a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A consolidação da propriedade fiduciária não é impedida pelo deferimento da recuperação judicial, salvo demonstração específica das hipóteses legais excepcionais. A concessão de tutela de urgência para suspensão de execução extrajudicial exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não configurada quando as alegações dependem de dilação probatória e prova pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.514/1997; CPC, arts. 300, 1.019, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AgInt no REsp n.º 2019.01.49914-6, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 27/11/2019; STJ, CC 128.194/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AREsp nº 2076539/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2021, DJe 17/09/2021; STJ, REsp 1338748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão

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