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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012808-82.2022.8.21.0013/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MIRIAM TERESINHA BRANDAO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARINA HELENA BERTUZZI (OAB RS127691) RECORRIDO: RF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) ADVOGADO(A): ROSIANE TRENTIN (OAB RS088044) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012808-82.2022.8.21.0013/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9002628-07.2020.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: MIRIAM TERESINHA BRANDAO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARINA HELENA BERTUZZI (OAB RS127691) RECORRIDO: RF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSIANE ROMANOSKI (OAB RS104969) ADVOGADO(A): SILIANA WOICOLESKO (OAB RS093688) ADVOGADO(A): ROSIANE TRENTIN (OAB RS088044) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores em fase de cumprimento de sentença, decorrente de prestação de serviços odontológicos, alegando intempestividade e ausência de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade da impugnação à penhora; (ii) a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegadamente provenientes de proventos de aposentadoria e indenização de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à penhora foi intempestiva, pois apresentada após o prazo legal, sem justificativa plausível para a inobservância do prazo processual. 2. A alegação de impenhorabilidade dos valores não foi comprovada, uma vez que os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com a natureza exclusivamente alimentar dos valores. 3. A entrada de valores expressivos na conta da recorrente, como PIX e resgate de CDB, descaracteriza a conta como meramente salarial, integrando o patrimônio disponível da devedora. 4. A proteção da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos não se aplica, pois a conta não preserva o caráter de reserva financeira devido à intensa movimentação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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