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TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012780-29.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ROSANGELA CRISTINA JERONIMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA BAREZE DOS SANTOS - SP263606 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer o reconhecimento da ilegalidade do ato que fixou a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 733.036.059-8) em 26/07/2026, compelindo a autoridade impetrada a restabelecer o benefício e a processar o pedido de prorrogação. Sustenta, em síntese, que: a) protocolou requerimento de benefício por incapacidade em 23/07/2026 e, em 30/07/2026, a avaliação médico-pericial por análise documental fixou o período de repouso de 02/07/2026 a 01/08/2026; b) a comunicação de decisão emitida em 03/08/2026 concedeu o benefício com DIB em 02/07/2026 e DCB em 26/07/2026, interrompendo-o antes do termo final indicado pela perícia médica federal; c) a DCB foi fixada em data anterior à própria decisão concessória, de modo que o benefício “nasceu extinto”, sendo materialmente impossível formular pedido de prorrogação na janela administrativa dos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, pois a avaliação pericial e a decisão foram concluídas após o encerramento desse período; d) ao tentar formular o pedido de prorrogação pelo portal Meu INSS, recebeu a mensagem “nenhum benefício por incapacidade foi encontrado para prorrogação”. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato apenas quanto à fixação da DCB em 26/07/2026, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício desde 27/07/2026, sem solução de continuidade, com fixação de nova DCB que assegure o prazo integral para formulação do pedido de prorrogação. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não se evidencia, por ora, perigo de demora apto a justificar a concessão da liminar sem a prévia manifestação da autoridade impetrada, em sacrifício ao contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade. Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
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