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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012780-24.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVADO: DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SNIPER E SERP-JUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e Serp-Jud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) para a localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas Sniper e Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis do devedor em execução fiscal, independentemente do esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser desnecessário o esgotamento de diligências administrativas para a utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens colocados à disposição do Judiciário, conforme o AgInt no AREsp 1571886. 4. O sistema Sniper, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, integra bases de dados de diversos órgãos públicos e constitui ferramenta célere e eficaz para identificar patrimônio e vínculos de interesse do processo executivo. 5. O sistema Serp-Jud, instituído pela Lei nº 14.382/2022, viabiliza o acesso facilitado aos registros públicos do país, permitindo a pesquisa centralizada de bens móveis e imóveis. 6. Diante do insucesso das diligências anteriores e do decurso do tempo sem a satisfação do crédito, impõe-se o deferimento das consultas aos sistemas Sniper e Serp-Jud para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012780-24.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS AGRAVADO: ADEMAR INACIO SCHNEIDER AGRAVADO: DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A): Bianca Bica Beltrame (OAB RS075777) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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