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5012779-79.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012779-79.2026.4.04.7003/PR AUTOR: GENILSON SETEMBRINO UHDRE ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209) ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente feito versa sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do SFH, em que a parte autora pugna pela cobertura securitária relativa ao respectivo contrato de financiamento habitacional para as devidas reparações. Considerando a alegação de prescrição pelos réus, a questão relacionada ao termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é prejudicial ao próprio mérito da ação, pois a depender do que ficar decidido, o caso estará prescrito. Está pendente de julgamento pelo STJ o Tema 1039, o qual visa decidir esta questão: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Conforme se verifica da página do STJ na internet, há determinação de suspensão das respectivas ações pendentes individuais ou coletivas, que versem sobre a referida questão (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1039&cod_tema_final=1039). O TRF4, por sua vez, tem entendido no mesmo sentido, suspendendo a tramitação dos feitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Consoante se extrai da contestação anexada ao ev. 3 - CONTES2 - fl. 71, da ação indenizatória originária, foi alegada prescrição como preliminar de mérito, qu deve ser apreciada por ocasião da prolação de sentença. Assim, no caso em tela, não se revela possível o enfrentamento do mérito, independentemente da questão atinente à prescrição. 2. A matéria encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1039, afetado em 09/12/2019 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 3. Há determinação do E. STJ de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada (TRF4, AG 5034853-63.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022) (grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. A questão acerca da ocorrência da prescrição encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1039, afetado em 09/12/2019 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, AC 5001565-20.2019.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022) (grifei) Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1039 do STJ. Intimem-se. 2. Retifique a autuação para relacionar o processo ao Tema 1039 do STJ: " Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

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