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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012752-79.2024.8.24.0018/SCAUTOR: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR SONITTE ALTINOR ao pagamento da quantia de R$ 7.311,75 (sete mil trezentos e onze reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato acrescido dos encargos moratórios contratualmente pactuados, excluída a parcela de R$ 731,18 referente aos honorários advocatícios contratuais indevidamente incluídos na memória de cálculo. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo INPC a partir de 26/04/2024, data-base do demonstrativo apresentado pela autora, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando que a exclusão da parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais representa aproximadamente 9% do valor originalmente postulado, verifica-se decaimento mínimo da parte autora, circunstância que autoriza a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se à parte ré o ônus integral da sucumbência. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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