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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012719-14.2023.4.04.7100/RS RÉU: SPE MORADA DO CAMPUS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105376) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602) ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença". I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder à baixa dos gravames hipotecários que recaem sobre os imóveis identificados pelas matrículas nº 148.271 e nº 159.063, do Registro de Imóveis de Canoas/RS (evento 1, MATRIMÓVEL9 e MATRIMÓVEL10), arcando com os respectivos emolumentos cartorários, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante requerido no evento 125. Cumprido, dê-se vista à Parte Exequente, por igual prazo. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Intimem-se as Executadas para que efetuem o pagamento dos valores a que restaram condenadas a título de honorários advocatícios, pro rata, nos termos da disciplina inscrita no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conforme cálculos apresentados no evento 125. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que a Parte Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523, §1º e §2º, do CPC. Ressalto, ainda, que transcorrido o prazo com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente. 3. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 524 do CPC. 4. Cumprido, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CAIXA já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”. 5. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente. 7. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012719-14.2023.4.04.7100/RS RÉU: SPE MORADA DO CAMPUS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MATHAUS BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105376) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS (OAB RS031602) ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA DE AZEVEDO BASTIAN (OAB rs050953) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença". I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder à baixa dos gravames hipotecários que recaem sobre os imóveis identificados pelas matrículas nº 148.271 e nº 159.063, do Registro de Imóveis de Canoas/RS (evento 1, MATRIMÓVEL9 e MATRIMÓVEL10), arcando com os respectivos emolumentos cartorários, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante requerido no evento 125. Cumprido, dê-se vista à Parte Exequente, por igual prazo. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Intimem-se as Executadas para que efetuem o pagamento dos valores a que restaram condenadas a título de honorários advocatícios, pro rata, nos termos da disciplina inscrita no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conforme cálculos apresentados no evento 125. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que a Parte Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523, §1º e §2º, do CPC. Ressalto, ainda, que transcorrido o prazo com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente. 3. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 524 do CPC. 4. Cumprido, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CAIXA já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”. 5. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente. 7. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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