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5012699-67.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012699-67.2026.8.24.0038/SCAUTOR: MARLI MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento do auxílio-alimentação sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Temas 810/STF e 905/STJ). Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021 - por força do artigo 3º da EC 113/2021 - até 11/09/2025 - com a superveniência da EC 136/ 2025 ? se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Transitada esta em julgado, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante que entende devido, nos moldes da Orientação CGJ nº 73/2019 (Execução Invertida), dos quais deverá ser intimado o credor, cientificado que, em caso de discordância, deverá dar início ao Cumprimento de Sentença. Havendo concordância, requisite-se o pagamento via RPV. Inexitosa a execução invertida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANNA FINKE SUSZEKJuíza de Direito

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