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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5012694-08.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE: CONDOMINIO URBANISTICO NOVA IPANEMA GARDEN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAJANO (OAB RS094825) ADVOGADO(A): GABRIEL BOGADO DOS SANTOS (OAB RS091099) ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL SLIM VARGAS (OAB RS086937) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, sob o fundamento de que a procuração juntada foi assinada por meio de plataforma digital não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), configurando vício na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada diretamente pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem exigir que o certificado seja emitido exclusivamente pela ICP-Brasil. 2. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem lhes for oposto. 3. A procuração acostada aos autos foi assinada por meio da plataforma Autentique, que permite a verificação da autenticidade do documento, sendo descabida a exigência de mandato firmado exclusivamente com certificado ICP-Brasil. 4. A extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO URBANISTICO NOVA IPANEMA GARDEN em face de sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ARLO LAMB e CINTIA MAYUMI TAGAWA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (evento 10, SENT1): Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL NOVA IPANEMA GARDEN em face de CINTIA MAYUMI TAGAWA e ARLO LAMB, todos qualificados. Em sua petição inicial, a parte exequente objetivou a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando o montante de R$ 2.727,86. Instruiu o processo com documentos. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração válido, sob pena de extinção do feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se, ocasião em que juntou o comprovante de pagamento das custas e requereu a reconsideração da decisão que reputou inválida a procuração acostada, apresentando argumentos e jurisprudência para sustentar a validade do documento. Contudo, absteve-se de cumprir a determinação judicial de juntar novo instrumento de mandato. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. A capacidade postulatória, exercida por advogado regularmente constituído, é pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A comprovação da outorga de poderes se dá por meio do respectivo instrumento de mandato, cuja regularidade é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. No caso em tela, ao analisar a petição inicial, este Juízo identificou vício na representação processual da parte exequente, uma vez que a procuração juntada foi assinada por meio de plataforma digital não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que a torna inválida para fins processuais. Em decorrência, foi determinando de forma clara e inequívoca a regularização do vício, com a apresentação de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção do processo. Ocorre que a parte exequente, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe foi ordenada. Em vez de sanar a irregularidade, optou por apresentar petiçãona qual debate a decisão judicial, pugnando por sua reconsideração. Tal conduta, entretanto, não tem o condão de suprir o vício apontado, tampouco de suspender o prazo peremptório que lhe foi assinalado para a regularização. Transcorrido o prazo legal sem o devido cumprimento da determinação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A não regularização da capacidade postulatória no prazo concedido pelo juiz acarreta a nulidade dos atos praticados e a consequente extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Dispositivo Ante o exposto: I. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte executada. Em suas razões recursais (evento 14, APELAÇÃO1), a parte recorrente alega que a sentença proferida no Evento 9 partiu de premissa equivocada ao exigir procuração com certificação ICP-Brasil para o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Defende que o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil admite a assinatura digital na forma da lei, sem restringir a validade do mandato ao sistema ICP-Brasil. Sustenta que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite expressamente a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. Afirma que a plataforma Autentique fornece trilha de auditoria completa, com registro de IP, data, hora e geolocalização, o que supre os requisitos de autenticidade exigidos pela legislação. Assevera que a exigência imposta pelo juízo de origem configura rigorismo formal excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. Aduz que a extinção prematura do feito sem resolução do mérito viola o direito constitucional de acesso à justiça. Pontua que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de procurações assinadas eletronicamente em plataformas não integrantes da ICP-Brasil, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento total do recurso, para que seja reformada a sentença proferida no Evento 9, com o reconhecimento da validade da procuração acostada e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso de apelação. Adianto que merece provimento o recurso. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora pretende a cobrança de cotas condominiais vencidas. Sobreveio sentença de extinção em razão de irregularidade na representação processual, sob o fundamento que o autor não apresentou procuração com assinatura digital válida por entidade credenciada junto ao ICP-Brasil. Irresignado, o postulante recorre a este Tribunal, sustentando a validade da assinatura contida no instrumento de mandato. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do artigo 105 a possibilidade de se firmar instrumento de mandato por meio de assinatura digital, in litters: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. De outro lado, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, dispõe nos §§1º e 2º do artigo 10º: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ainda, a Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabeleceu restrição apenas em relação ao "envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico" com o uso de assinatura eletrônica avançada, mediante "obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário".1 Percebe-se que a lei não exige que o certificado utilizado para assinatura digital em procuração seja emitido pela ICP-Brasil, bastando que a certificação utilizada na assinatura enquadre-se nas normas por ela estabelecidas. No caso em questão, a procuração anexada aos autos (evento 1, PROC2) foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "autentique", a qual, embora não seja credenciada diretamente pela ICP-Brasil, contém certificação vinculada ao referido sistema, possibilitando a verificação da autenticidade do documento, veja-se: Com efeito, basta escanear o QR code constante na procuração para confirmação da validade da assinatura eletrônica realizada pela parte autora. Ressalta-se que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo, cuja aferição deve observar os parâmetros legais. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração ad judicia exige a outorga de poderes para o foro em geral, com poderes especiais apenas para atos específicos. A procuração acostada aos autos atende integralmente a tais requisitos, conferindo poderes gerais e especiais necessários à atuação judicial, sendo certo, ainda, que sua validade persiste até eventual revogação, limitação temporal ou vício de consentimento, inexistentes na hipótese. Dessa forma, ausente qualquer indício concreto de irregularidade na procuração digital anexada aos autos, mostra-se descabida a exigência de mandato firmado exclusivamente com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. VALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) a regularidade da representação processual da parte autora e a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a irregularidade da representação processual.2. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo.3. A assinatura eletrônica avançada, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, possui validade jurídica, e o juiz não pode, de ofício, elidir sua presunção de veracidade pelo simples fato de a entidade certificadora não ser credenciada na ICP-Brasil, conforme o STJ no REsp 2.159.442/PR.4. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu na espécie.5. A extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo desproporcional exigir menção expressa ao número do processo ou reconhecimento de firma quando o conjunto probatório evidencia a vontade da autora em prosseguir com a demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50005804420258210151, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-08-2026) Diante disso, evidenciada a regularidade da representação processual, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA, determinando a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. 1. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
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