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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012690-56.2026.4.04.7003/PR AUTOR: FRANCIELY MATIAS DA VEIGA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS VILAS BOAS FAXINA (OAB PR115666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado em que a parte autora pede a declaração de inexigibilidade das parcelas do empréstimo pessoal, indenização por danos morais e: "(...) c) Que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela (inaudita altera pars) para determinar que a Requerida imediatamente seja compelida a suspender a cobrança referente à última parcela do empréstimo contratado, tendo em vista se tratar de valor quitado pela Requerente e, consequentemente, a não inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da presente demanda, fixando multa diária pelo seu descumprimento; (...)." Atribuiu à causa R$20.160,00. 1. Recebo a emenda à inicial associada ao evento 9. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial e anexar: i) procuração e declaração de hipossuficiência contemporâneas ao ajuizamento da ação. As apresentadas são de fevereiro/2025; ii) comprovante de endereço atualizado. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Tutela de urgência. No sistema processual civil a concessão da tutela de urgência constitui exceção, sendo regra a estrita observância do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV). Em face disso, além da probabilidade do direito, é necessário demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Esse tipo de decisão, sem ouvir a outra parte, é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, o contraditório, devendo ser concedida somente quando há premente necessidade e prevalência do direito. No presente caso, não há relato de situação concreta com risco de dano iminente que justifique a medida extrema consubstanciada no deferimento da tutela neste momento processual. A inicial tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência. Conforme a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, "a simples alegação de problemas financeiros não é suficiente para a concessão de tutela, pois prejuízos financeiros não são irreparáveis" (TRF4, AG 5032398-67.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017). Por todo o exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, que será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora. 4. Cumprido o item 2, anote-se a justiça gratuita e prossiga-se. Caso contrário, registre-se para sentença. 5. CITE-SE a Caixa, na pessoa de seu representante legal, para contestar os termos da presente ação, devendo apresentar toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 30 dias. Na mesma oportunidade, intime-se para: i) adotar as providências necessárias, no caso de verificar a irregularidade da situação relatada; ii) informar se há possibilidade de composição, anexando a proposta de acordo, ou se tem interesse na realização de audiência de conciliação; iii) especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; iv) anexar a cópia do contrato em questão. 6. Intime-se a parte autora da contestação e para indicar as provas que pretende produzir, justificando objetivamente sua necessidade. Prazo: 10 dias. 7. O pedido de inversão do ônus da prova será analisado oportunamente. 8. Nada mais requerido, registre-se para sentença.
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