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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012665-59.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: WESLEY CAINA CARDOSO MADEIRA ADVOGADO(A): MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI (OAB PR031722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por WESLEY CAINA CARDOSO MADEIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de tratamento por equoterapia (cinco sessões semanais), nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PAROBÉ (processo 5004480-80.2026.8.21.0157/RS, evento 34, DESPADEC1). A parte recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de malformação arteriovenosa cerebral e de infarto cerebral por trombose de artérias cerebrais (CID-10 I63.3), necessitando da reabilitação especializada prescrita por sua médica assistente. Aduz que o Município não dispõe do serviço na rede pública e que a demora acarreta risco de prejuízo à recuperação funcional. Requer, em caráter provisório, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento ou custeio imediato da equoterapia na frequência de 5 sessões semanais. É o breve relatório. Conheço do agravo de instrumento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal subordina-se à presença cumulativa dos requisitos do art. 300 c/c art. 932, II, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito à saúde, garantido pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.080/1990, impõe ao Poder Público a prestação integral de assistência. Tratando-se de método complementar não padronizado no SUS em âmbito local, como a equoterapia, a intervenção judicial pressupõe a demonstração inequívoca de imprescindibilidade clínica da terapia e da ineficácia ou inadequação dos tratamentos multidisciplinares convencionais disponíveis na rede pública de saúde. No caso, não se verifica a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. A Nota Técnica nº 529401 emitida pelo NatJus Nacional (evento 16, NOTATEC1) concluiu de modo desfavorável à concessão da tecnologia, ressaltando que não há detalhamento das terapias já realizadas pelo demandante no SUS, que inexistem evidências de superioridade da equoterapia em comparação à fisioterapia tradicional, e que inexiste avaliação ortopédica/fisiátrica atestando a segurança osteoarticular para a prática. Assim, a prescrição médica individual, desacompanhada de prova de ineficácia dos métodos ordinários da rede pública, não basta para autorizar o custeio emergencial da terapia pretendida. Quanto ao risco da demora, a Nota Técnica do NatJus foi expressa ao apontar que não se justifica a urgência médica no caso concreto. Conquanto o autor apresente limitações decorrentes de sequela neurológica, não restou evidenciado perigo concreto de dano irreparável que inviabilize o aguardo da instrução probatória regular na origem, mormente diante da disponibilidade de modalidades de reabilitação fisioterápica no SUS. Nesse contexto, não demonstrados os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela recursal postulada, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, após, ao Ministério Público.
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